TJDF APC - 997643-20160110064242APC
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO MEMORIAL DESCRITIVO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. I - As partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, contudo a Incorporadora foi destituída pela associação de moradores, após construir grande parte do empreendimento, em razão das obras estarem paralisadas há mais de três anos. II - Após o fim do prazo de tolerância previsto no contrato, já podiam os adquirentes exigir a reparação por lucros cessantes, sendo este o prazo inicial da prescrição. Se a presente ação somente foi ajuizada quando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil já tinha há muito se expirado, operou-se a prescrição da pretensão indenizatória. III - Como os autores apenas pagaram à construtura menos da metade do preço originariamente pactuado no contrato, e sem a comprovação de prejuízo material pela finalização da obra, deve ser rejeitado o pedido indenizatório. IV - Deve ser a incorporadora condenada a pagar aos adquirentes a multa prevista no artigo 35, §5º, da Lei nº 4.591/64, em razão de ter descumprido a imposição legal de arquivamento do memorial descritivo do empreendimento no cartório de registro de imóveis. Precedentes do c. STJ. V - Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO MEMORIAL DESCRITIVO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. I - As partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, contudo a Incorporadora foi destituída pela associação de moradores, após construir grande parte do empreendimento, em razão das obras estarem paralisadas há mais de três anos. II - Após o fim do prazo de tolerância previsto no contrato, já podiam os adquirentes exigir a reparação por lucros cessantes, sendo este o prazo inicial da prescrição. Se a presente ação somente foi ajuizada quando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil já tinha há muito se expirado, operou-se a prescrição da pretensão indenizatória. III - Como os autores apenas pagaram à construtura menos da metade do preço originariamente pactuado no contrato, e sem a comprovação de prejuízo material pela finalização da obra, deve ser rejeitado o pedido indenizatório. IV - Deve ser a incorporadora condenada a pagar aos adquirentes a multa prevista no artigo 35, §5º, da Lei nº 4.591/64, em razão de ter descumprido a imposição legal de arquivamento do memorial descritivo do empreendimento no cartório de registro de imóveis. Precedentes do c. STJ. V - Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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