TJDF APC - 997669-20150110941530APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA COM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM RETENÇAO DE PARTE DOS VALORES PAGOS - 15% (QUINZE POR CENTO) - RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Comprovando-se que o pagamento do valor devido a titulo de comissão de corretagem não foi objeto de pedido de devolução conforme o pedido inicial, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva levantada. II - O promitente comprador tem o direito de arrependimento e pode rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta. III - Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem sido considerada razoável a retenção pelo promitente-vendedor de 10% (dez por cento) a 25% do total das parcelas quitadas pelo comprador, levando-se em conta o retorno do imóvel, objeto do contrato, à sua esfera patrimonial, podendo ser renegociado. IV - Rescindida a promessa de compra por culpa do comprador, é de se adequar a cláusula de retenção ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o total dos valores desembolsados, conforme precedentes jurisprudenciais com relação à matéria. V - Para a condenação em litigância de má-fé é necessária a demonstração de que a parte tenha agido em consonância com os preceitos contidos no art. 80, do atual Código de Processo Civil, ou seja, deve-se demonstrar a prática de conduta abusiva e contrária ao direito. VI - Preliminar afastada. Recurso conhecido e provido parcialmente.Unãnime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA COM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM RETENÇAO DE PARTE DOS VALORES PAGOS - 15% (QUINZE POR CENTO) - RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Comprovando-se que o pagamento do valor devido a titulo de comissão de corretagem não foi objeto de pedido de devolução conforme o pedido inicial, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva levantada. II - O promitente comprador tem o direito de arrependimento e pode rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta. III - Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem sido considerada razoável a retenção pelo promitente-vendedor de 10% (dez por cento) a 25% do total das parcelas quitadas pelo comprador, levando-se em conta o retorno do imóvel, objeto do contrato, à sua esfera patrimonial, podendo ser renegociado. IV - Rescindida a promessa de compra por culpa do comprador, é de se adequar a cláusula de retenção ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o total dos valores desembolsados, conforme precedentes jurisprudenciais com relação à matéria. V - Para a condenação em litigância de má-fé é necessária a demonstração de que a parte tenha agido em consonância com os preceitos contidos no art. 80, do atual Código de Processo Civil, ou seja, deve-se demonstrar a prática de conduta abusiva e contrária ao direito. VI - Preliminar afastada. Recurso conhecido e provido parcialmente.Unãnime.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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