TJDF APC - 997673-20150310035424APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA CONDICIONADO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANOS INDENIZÁVEIS. JUROS DE OBRA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. LUCROS CESSANTES. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de abusividade de cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, restituição de valores, lucros cessantes e multa. 2. Em ação de reparação de danos, envolvendo atraso na entrega do imóvel, o simples fato de o bem ter sido financiado pela Caixa Econômica Federal não atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada. 3. Rejeitada, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, pois ainda que os juros de obra sejam pagos à Caixa Econômica Federal, a pretensão dos autores se refere aos prejuízos sofridos em decorrência de atraso na obra causado por culpa exclusiva da construtora. 4. Aatualização do preço do imóvel durante sua construção realiza-se pelo índice que reflete a inflação nesse mercado específico, sendo, atualmente, o INCC. Dessa sorte, no caso de extinção desse índice, o qual foi pactuado entre as partes deste processo, inexiste nulidade na utilização de parâmetro que venha a substituí-lo, notadamente porque também não comprovada, em relação à referida cláusula, a existência de vícios no consentimento no momento de sua contratação. 5. Em que pese a unilateralidade, no caso, no estabelecimento das cláusulas contratuais, fato é que a cláusula contratual que estipula prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis para a entrega do imóvel não é vedada por nenhuma disposição legal e não pode ser considerada inválida. É cediço que empreendimentos imobiliários de grande porte, como o verificado na presente hipótese, estão naturalmente sujeitos a vicissitudes e contingências que emprestam legitimidade e razoabilidade à prescrição contratual que permite a prorrogação dos prazos inicialmente estabelecidos para o cumprimento das obrigações pactuadas contratualmente, notadamente do prazo de cumprimento da obrigação de entrega da unidade comercializada. 6. Desse modo, a despeito de nitidamente estipulada em claro benefício de uma só das partes, a cláusula que prevê o prazo de tolerância deve ser tida por regular, visto que não determina uma desvantagem exagerada aos consumidores, que tiveram ciência da possibilidade da dilatação no momento da assinatura do contrato, aliás, como costumeiramente se verifica na prática. 7. Ultrapassado esse limite contratual, as requeridas ficam constituídas em mora de automático, a não ser que comprovada a ocorrência de fortuito externo, o que, todavia, não foi demonstrado nestes autos. 8. O Contrato contém estipulação de multa compensatória de 2% do valor pago pelo comprador até a data que a incorporadora colocar as chaves da unidade autônoma à disposição dos adquirentes, além de multa moratória de 0,5% ao mês de atraso sobre essa mesma base de cálculo. Nesse contexto, não assiste razão aos demandantes quanto ao pleito de indenização por lucros cessantes no valor dos alugueres por eles despendidos no período da mora. Certo é que, tanto a multa prevista no contrato quanto o valor dos alugueis a título de lucros cessantes tem caráter indenizatório e, desta sorte, a cumulação não se mostra legítima, por resultar em bis in idem. 9. Essa função fica ainda mais evidente diante da redação do art. 416, parágrafo único, do Código Civil, segundo qual ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente. 10. É permitido que as partes convencionem indenização complementar caso a pena convencional revele-se insuficiente para reparar os prejuízos verificados pelo descumprimento contratual. Do contrário, a cláusula penal desempenhará, de modo exclusivo, a função indenizatória que lhe é imanente. 11. Para que incida o dever de indenizar por dano moral, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. É claro que o dano moral independe de prova, justamente porque a sua percepção decorre do senso comum. 12. Conquanto o os fatos verificados no caso sejam bastante para ocasionar dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo aos direitos da personalidade dos adquirentes, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhes aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 13. É devida a remuneração do profissional que facilitou a aproximação entre as partes interessadas em contratar, pelo serviço prestado a título de corretagem, nos termos do artigo 725 do Código Civil, segundo o qual a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de imediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes, notadamente porque os demandantes não negam a efetiva prestação do serviço em seu auxílio. 14. Os juros de obra devem ser ressarcidos pela construtora, pois a manutenção da despesa para além do prazo inicialmente estipulado somente ocorreu em razão do atraso na entrega do imóvel, ou seja, comprovada sua responsabilidade pelo atraso na conclusão do empreendimento e entrega da unidade imobiliária prometida. 15. Recursos de Apelação não providos. Unânime.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA CONDICIONADO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANOS INDENIZÁVEIS. JUROS DE OBRA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. LUCROS CESSANTES. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de abusividade de cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, restituição de valores, lucros cessantes e multa. 2. Em ação de reparação de danos, envolvendo atraso na entrega do imóvel, o simples fato de o bem ter sido financiado pela Caixa Econômica Federal não atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada. 3. Rejeitada, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, pois ainda que os juros de obra sejam pagos à Caixa Econômica Federal, a pretensão dos autores se refere aos prejuízos sofridos em decorrência de atraso na obra causado por culpa exclusiva da construtora. 4. Aatualização do preço do imóvel durante sua construção realiza-se pelo índice que reflete a inflação nesse mercado específico, sendo, atualmente, o INCC. Dessa sorte, no caso de extinção desse índice, o qual foi pactuado entre as partes deste processo, inexiste nulidade na utilização de parâmetro que venha a substituí-lo, notadamente porque também não comprovada, em relação à referida cláusula, a existência de vícios no consentimento no momento de sua contratação. 5. Em que pese a unilateralidade, no caso, no estabelecimento das cláusulas contratuais, fato é que a cláusula contratual que estipula prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis para a entrega do imóvel não é vedada por nenhuma disposição legal e não pode ser considerada inválida. É cediço que empreendimentos imobiliários de grande porte, como o verificado na presente hipótese, estão naturalmente sujeitos a vicissitudes e contingências que emprestam legitimidade e razoabilidade à prescrição contratual que permite a prorrogação dos prazos inicialmente estabelecidos para o cumprimento das obrigações pactuadas contratualmente, notadamente do prazo de cumprimento da obrigação de entrega da unidade comercializada. 6. Desse modo, a despeito de nitidamente estipulada em claro benefício de uma só das partes, a cláusula que prevê o prazo de tolerância deve ser tida por regular, visto que não determina uma desvantagem exagerada aos consumidores, que tiveram ciência da possibilidade da dilatação no momento da assinatura do contrato, aliás, como costumeiramente se verifica na prática. 7. Ultrapassado esse limite contratual, as requeridas ficam constituídas em mora de automático, a não ser que comprovada a ocorrência de fortuito externo, o que, todavia, não foi demonstrado nestes autos. 8. O Contrato contém estipulação de multa compensatória de 2% do valor pago pelo comprador até a data que a incorporadora colocar as chaves da unidade autônoma à disposição dos adquirentes, além de multa moratória de 0,5% ao mês de atraso sobre essa mesma base de cálculo. Nesse contexto, não assiste razão aos demandantes quanto ao pleito de indenização por lucros cessantes no valor dos alugueres por eles despendidos no período da mora. Certo é que, tanto a multa prevista no contrato quanto o valor dos alugueis a título de lucros cessantes tem caráter indenizatório e, desta sorte, a cumulação não se mostra legítima, por resultar em bis in idem. 9. Essa função fica ainda mais evidente diante da redação do art. 416, parágrafo único, do Código Civil, segundo qual ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente. 10. É permitido que as partes convencionem indenização complementar caso a pena convencional revele-se insuficiente para reparar os prejuízos verificados pelo descumprimento contratual. Do contrário, a cláusula penal desempenhará, de modo exclusivo, a função indenizatória que lhe é imanente. 11. Para que incida o dever de indenizar por dano moral, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. É claro que o dano moral independe de prova, justamente porque a sua percepção decorre do senso comum. 12. Conquanto o os fatos verificados no caso sejam bastante para ocasionar dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo aos direitos da personalidade dos adquirentes, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhes aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 13. É devida a remuneração do profissional que facilitou a aproximação entre as partes interessadas em contratar, pelo serviço prestado a título de corretagem, nos termos do artigo 725 do Código Civil, segundo o qual a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de imediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes, notadamente porque os demandantes não negam a efetiva prestação do serviço em seu auxílio. 14. Os juros de obra devem ser ressarcidos pela construtora, pois a manutenção da despesa para além do prazo inicialmente estipulado somente ocorreu em razão do atraso na entrega do imóvel, ou seja, comprovada sua responsabilidade pelo atraso na conclusão do empreendimento e entrega da unidade imobiliária prometida. 15. Recursos de Apelação não providos. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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