TJDF APC - 997674-20150110284935APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. FRAUDE. ABERTURA DE CONTA. MANDATÁRIO. PROCURAÇÃO. PODERES RESTRITOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. Não há falar em ilegitimidade passiva de mandatário que, a despeito de ter outorgada em seu favor procuração para movimentar contas bancárias, excede os poderes que lhe foram conferidos pelo instrumento. Falece a tese recursal de responsabilidade exclusiva de terceiro, lançada por banco, na hipótese em que a instituição permite a mandatário abrir conta corrente não autorizada, haja vista que a procuração outorgada a este conferiu poderes limitados e específicos. A teor da Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral no caso de ter seu nome incluído no rol dos maus pagadores dos serviços de proteção ao crédito, pois, nesse caso, há violação de sua honra objetiva, qual seja, seu direito de ostentar o bom nome, a imagem, a credibilidade no mercado em que atua. A reparação por dano moral deve ser fixada em patamar moderado, atendendo aos ditames da razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento indevido da parte lesada ou nenhum sentimento de reprovação à parte causadora do prejuízo. Na espécie, cabe redução do quantum indenizatório, antes fixado em R$ 20.000,00, para R$ 10.000,00, valor este que melhor espelha as peculiaridades do caso concreto. Recurso conhecido. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, deu-se parcial provimento ao recurso principal, e negou-se provimento ao recurso adesivo.Unânime.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. FRAUDE. ABERTURA DE CONTA. MANDATÁRIO. PROCURAÇÃO. PODERES RESTRITOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. Não há falar em ilegitimidade passiva de mandatário que, a despeito de ter outorgada em seu favor procuração para movimentar contas bancárias, excede os poderes que lhe foram conferidos pelo instrumento. Falece a tese recursal de responsabilidade exclusiva de terceiro, lançada por banco, na hipótese em que a instituição permite a mandatário abrir conta corrente não autorizada, haja vista que a procuração outorgada a este conferiu poderes limitados e específicos. A teor da Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral no caso de ter seu nome incluído no rol dos maus pagadores dos serviços de proteção ao crédito, pois, nesse caso, há violação de sua honra objetiva, qual seja, seu direito de ostentar o bom nome, a imagem, a credibilidade no mercado em que atua. A reparação por dano moral deve ser fixada em patamar moderado, atendendo aos ditames da razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento indevido da parte lesada ou nenhum sentimento de reprovação à parte causadora do prejuízo. Na espécie, cabe redução do quantum indenizatório, antes fixado em R$ 20.000,00, para R$ 10.000,00, valor este que melhor espelha as peculiaridades do caso concreto. Recurso conhecido. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, deu-se parcial provimento ao recurso principal, e negou-se provimento ao recurso adesivo.Unânime.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Mostrar discussão