TJDF APC - 997679-20160110309014APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA EM DIAS ÚTEIS. ABUSIVIDADE. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. ORDEM DE PARALISAÇÃO DA OBRA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. ÁREA COINCIDENTE AO EMPREENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA. RECONHECIMENTO. VERBA SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ACOLHIMENTO SUBSTANCIAL DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE. Não há falar em cerceamento de defesa em caso de indeferimento de prova oral inútil para a solução da controvérsia, cujo deslinde demanda comprovação puramente documental. A fixação do prazo de tolerância para entrega da obra em dias úteis expõe o consumidor a desvantagem exagerada, constituindo-se em cláusula contratual nula de pleno direito, à luz do art. 51, inciso IV do CDC. A ordem de paralisação das obras em razão da coincidência do terreno destinado à edificação com linhas de transmissão de energia elétrica não é considerado evento imprevisível. Ao escolher uma área para desenvolver sua atividade, impõe-se ao empreendedor o respeito às normas legais de edificação, devendo evitar locais que representem perigo de morte aos futuros moradores. Embargos como esses não se constituem em motivos aptosa afastar a responsabilidade da construtora em arcar com os danos decorrentes do atraso injustificado na entrega de imóvel, haja vista tratar-se de fortuito interno, que decorre da própria assunção de risco do empreendimento. Não cabe mudança na distribuição da verba sucumbencial na hipótese em que, muito embora o autor não se tenha sagrado vencedor em todos seus pedidos, tenha sido substancialmente vitorioso em suas pretensões. Recursos conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA EM DIAS ÚTEIS. ABUSIVIDADE. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. ORDEM DE PARALISAÇÃO DA OBRA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. ÁREA COINCIDENTE AO EMPREENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA. RECONHECIMENTO. VERBA SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ACOLHIMENTO SUBSTANCIAL DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE. Não há falar em cerceamento de defesa em caso de indeferimento de prova oral inútil para a solução da controvérsia, cujo deslinde demanda comprovação puramente documental. A fixação do prazo de tolerância para entrega da obra em dias úteis expõe o consumidor a desvantagem exagerada, constituindo-se em cláusula contratual nula de pleno direito, à luz do art. 51, inciso IV do CDC. A ordem de paralisação das obras em razão da coincidência do terreno destinado à edificação com linhas de transmissão de energia elétrica não é considerado evento imprevisível. Ao escolher uma área para desenvolver sua atividade, impõe-se ao empreendedor o respeito às normas legais de edificação, devendo evitar locais que representem perigo de morte aos futuros moradores. Embargos como esses não se constituem em motivos aptosa afastar a responsabilidade da construtora em arcar com os danos decorrentes do atraso injustificado na entrega de imóvel, haja vista tratar-se de fortuito interno, que decorre da própria assunção de risco do empreendimento. Não cabe mudança na distribuição da verba sucumbencial na hipótese em que, muito embora o autor não se tenha sagrado vencedor em todos seus pedidos, tenha sido substancialmente vitorioso em suas pretensões. Recursos conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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