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Jurisprudência


TJDF APC - 997785-20150111414104APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO. 1. Nos termos do § 3º do artigo 1.012 do novo Código de Processo Civil, até a data da distribuição do recurso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível deve ser formulado mediante requerimento dirigido ao Tribunal. Após a distribuição, o pedido deve ser dirigido ao próprio Relator, não se mostrando cabível a pretensão deduzida neste sentido na própria petição recursal. 2. Deixando o réu de demonstrar a regularidade da cobrança de valores nas faturas de cartão de crédito de titularidade da autora, não há como ser afastada a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados em virtude da realização de descontos indevidos. 3. A cobrança indevida em cartão de crédito, por dívida não reconhecida pela autora, mesmo após o banco réu ter sido cientificado da irregularidade, configura falha na prestação de serviço, justificando a sua condenação ao pagamento de danos morais. 4. Para fins de fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo razão para a redução do valor arbitrado, quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Evidenciada a má-fé por parte do banco réu, ao persistir na cobrança de valores, mesmo após haver sido alertado a respeito da ilegitimidade dos débitos realizados, tem-se por correta a sua condenação a restituir em dobro os valores descontados indevidamente. 6. Deve ser mantido o montante fixado a título de astreintes, quando se mostrar proporcional e compatível com a obrigação imposta judicialmente. 7. Apelação Cível conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 03/03/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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