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Jurisprudência


TJDF APC - 997866-20150710192862APC

Ementa
PROCESSO CIVIL.CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE FAMILIAR-CASSI. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PARTO PREMATURO. PRÉ-ECLÂMPSIA. RÉCEM-NASCIDO INTERNADO NA UTIN. NEGATIVA DE INCLUSÃO DO NASCITURO NO PLANO. ILICITUDE. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 355/2014 DA ANS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM. REDUÇÃO. DESARRAZOÁVEL. 1.Aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo, face ao tipo de contrato celebrado, plano de saúde, independentemente do fato de ser entidade de autogestão em assistência à saúde, com fundamento no verbete sumular nº 469 do STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde; 2. Comprovada a urgência médica em virtude de complicações no processo gestacional, apresentando pré-eclâmpsia, havendo necessidade de antecipar o parto e o nascituro internado na UTIN, indevida a recusa de inclusão do recém-nascido no plano de assistência médica familiar. 3. Se há previsão contratual do plano de saúde familiar prestação de serviços de assistência médica a possibilidade de inclusão de filho natural recém-nascido de pessoa beneficiária do plano e, atendidos os requisitos legais e procedimentais para tanto, mostra-se injustificada e abusiva a recusa de inscrição da criança no plano de saúde familiar de forma definitiva para continuidade do tratamento, bem como a recusa de cobertura do tratamento médico dispensado à infante. 4. Carece de amparo legal, a recusa baseada em cláusula contratual e norma da ANS já ultrapassadas pela nova Resolução. 4.1. Constatada que a recém-nascida é parente de 4º grau consanguíneo do titular do plano de saúde, em conformidade com a atual Resolução nº 355/2014 da ANS, a inscrição da menor no contrato de assistência médica familiar é medida que se impõe. 5. A recusa indevida da inclusão da recém-nascida no plano de saúde familiar de sua genitora, para custeio de internação e tratamentos médicos emergenciais em decorrência de graves complicações de saúde, ultrapassa o simples inadimplemento contratual, caracterizando danos de ordem moral, passíveis de indenização. 6. O valor dos danos morais, qualquer que seja a situação, deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das condições econômicas do ofensor e as circunstâncias do caso concreto. 7. A situação vivenciada pela autora revela patente violação à sua dignidade e aos seus direitos da personalidade, uma vez que tinha acabado de dar à luz a sua filha e esta se encontrava internada na UTIN, recebeu a notícia da recusa de cobertura da ré quanto à inclusão da menor no plano de assistência médica familiar e no seu momento de fragilidade física e psíquica, acarretou uma grande angústia e ansiedade, assim, o quantum indenizatório arbitrado mostra-se razoável, até comedido, para compensar os danos morais sofridos pela mesma, bem assim para dissuadir a ré a não praticar novos ilícitos de mesma natureza. 8. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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