TJDF APC - 997879-20161510025152APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE DÉBITO. EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FILIAÇÃO E OUTRAS INFORMAÇÕES. FALTA. PREJUÍZO À CITAÇÃO. INEXISTENTE. INDEFERIMENTODA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, são somente o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora do devedor. 2. Assim, por ausência de previsão legal, a apresentação de planilha com discriminação das parcelas pagas, vencidas e não pagas, vincendas, e dos encargos legais, não constituem requisitos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 3. Ao determinar a emenda a inicial para exclusão dos juros remuneratórios, a d. julgadora adentrou na esfera dos direitos patrimoniais que envolvem as partes litigantes, posto que está, de ofício, impugnando o valor da dívida, o que não se admite, sob pena de ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. 2.1 Cabe ao devedor e não ao magistrado alegar eventual excesso na cobrança da dívida ou qualquer outra matéria de defesa que entenda relevante. 4. Não bastassem essas considerações, verifico que no caso concreto, a parte autora esclareceu em suas razões recursais que a determinação judicial havia sido devidamente atendida, inclusive com desconto relativo aos juros futuros, oportunidade em que pugnou pela reconsideração da sentença que extinguiu prematuramente o feito. 5. No tocante as informações de filiação, profissão e órgão expedidor da carteira de identidade da parte requerida (item 3 da decisão de emenda), deve-se ressaltar que tais elementos não inviabilizam a citação da parte ré, não podendo ser motivo para o indeferimento da petição inicial, a teor do que dispõe o art. 319, §2º, do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. Cassada a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE DÉBITO. EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FILIAÇÃO E OUTRAS INFORMAÇÕES. FALTA. PREJUÍZO À CITAÇÃO. INEXISTENTE. INDEFERIMENTODA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, são somente o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora do devedor. 2. Assim, por ausência de previsão legal, a apresentação de planilha com discriminação das parcelas pagas, vencidas e não pagas, vincendas, e dos encargos legais, não constituem requisitos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 3. Ao determinar a emenda a inicial para exclusão dos juros remuneratórios, a d. julgadora adentrou na esfera dos direitos patrimoniais que envolvem as partes litigantes, posto que está, de ofício, impugnando o valor da dívida, o que não se admite, sob pena de ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. 2.1 Cabe ao devedor e não ao magistrado alegar eventual excesso na cobrança da dívida ou qualquer outra matéria de defesa que entenda relevante. 4. Não bastassem essas considerações, verifico que no caso concreto, a parte autora esclareceu em suas razões recursais que a determinação judicial havia sido devidamente atendida, inclusive com desconto relativo aos juros futuros, oportunidade em que pugnou pela reconsideração da sentença que extinguiu prematuramente o feito. 5. No tocante as informações de filiação, profissão e órgão expedidor da carteira de identidade da parte requerida (item 3 da decisão de emenda), deve-se ressaltar que tais elementos não inviabilizam a citação da parte ré, não podendo ser motivo para o indeferimento da petição inicial, a teor do que dispõe o art. 319, §2º, do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. Cassada a sentença.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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