TJDF APC - 997893-20150111381876APC
APELAÇÃO CÍVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA.PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA (PAS). 1ª ETAPA. INSCRIÇÃO NÃO HOMOLOGADA. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO. ESCOLA PÚBLICA EM VEZ DE PARTICULAR. COLÉGIO MILITAR. ERRO JUSTIFICÁVEL. RECUSA NA HOMOLOGAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A teor do que dispõe o art. 114 do CPC, O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 2. A possibilidade de realização da prova pelo requerente não tem o condão de afetar os direitos de terceiros de realizar o certame (1ª Etapa do PAS), até porque, enquanto não se encerra o processo seletivo (todas as três etapas), não se pode falar em direito a vagas nas universidades públicas, já que a escolha do curso somente pode ser feita na terceira etapa do processo de avaliação. 3. Da leitura da petição inicial, colhe-se a informação de que o autor é estudante do Colégio Militar, fato este corroborado por documento acostado aos autos, e não do Instituto Federal, como afirma o recorrente. 4. À míngua de impugnação específica do réu/apelante quanto à narrativa dos fatos contidos na inicial, de que o único motivo para a não homologação da inscrição do autor foi a marcação equivocada da opção escola pública no lugar de escola particular, tem-se por incontroverso tal fato, assim como autoriza o art. 341 do CPC. 5. Nessa linha de ideias, mostra-se desproporcional e desarrazoado o indeferimento da inscrição levada a efeito pelo autor, tendo em vista a natureza jurídica que ostenta o Colégio Militar, levando-se a concluir que o autor não agiu de má-fé quando escolheu a opção escola pública no formulário específico. 6. Tal circunstância, por si só, não poderia ser óbice para que o autor prosseguisse no certame, sobretudo quando o réu/apelante não logrou êxito em apresentar, comprovadamente, qualquer outro motivo legítimo para a não homologação da inscrição. 7. Quando muito, a indicação incorreta da classificação da escola, se particular ou pública, poderia impactar na obrigatoriedade ou não do pagamento da taxa de inscrição para o PAS, contudo, sequer é cogitado pelo apelante tenha o candidato deixado de atender tal requisito. 7. O que se nota, de fato, é que o apelante partiu de um pressuposto totalmente estranho ao que restou narrado na inicial, qual seja, indicação de escola não cadastrada, e, por conseguinte, ausência do envio dos documentos pertinentes a essa hipótese, deixando de comprovar a referida alegação. 8. Destarte, considerando a desproporcionalidade entre a não homologação da inscrição do autor no PAS e o equívoco cometido no preenchimento do formulário eletrônico, não havendo nos autos qualquer indício de má-fé nessa conduta, tampouco prejuízo no regular prosseguimento do certame pelo candidato, correta a sentença que, confirmando a decisão liminar, acolheu o pleito autoral. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA.PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA (PAS). 1ª ETAPA. INSCRIÇÃO NÃO HOMOLOGADA. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO. ESCOLA PÚBLICA EM VEZ DE PARTICULAR. COLÉGIO MILITAR. ERRO JUSTIFICÁVEL. RECUSA NA HOMOLOGAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A teor do que dispõe o art. 114 do CPC, O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 2. A possibilidade de realização da prova pelo requerente não tem o condão de afetar os direitos de terceiros de realizar o certame (1ª Etapa do PAS), até porque, enquanto não se encerra o processo seletivo (todas as três etapas), não se pode falar em direito a vagas nas universidades públicas, já que a escolha do curso somente pode ser feita na terceira etapa do processo de avaliação. 3. Da leitura da petição inicial, colhe-se a informação de que o autor é estudante do Colégio Militar, fato este corroborado por documento acostado aos autos, e não do Instituto Federal, como afirma o recorrente. 4. À míngua de impugnação específica do réu/apelante quanto à narrativa dos fatos contidos na inicial, de que o único motivo para a não homologação da inscrição do autor foi a marcação equivocada da opção escola pública no lugar de escola particular, tem-se por incontroverso tal fato, assim como autoriza o art. 341 do CPC. 5. Nessa linha de ideias, mostra-se desproporcional e desarrazoado o indeferimento da inscrição levada a efeito pelo autor, tendo em vista a natureza jurídica que ostenta o Colégio Militar, levando-se a concluir que o autor não agiu de má-fé quando escolheu a opção escola pública no formulário específico. 6. Tal circunstância, por si só, não poderia ser óbice para que o autor prosseguisse no certame, sobretudo quando o réu/apelante não logrou êxito em apresentar, comprovadamente, qualquer outro motivo legítimo para a não homologação da inscrição. 7. Quando muito, a indicação incorreta da classificação da escola, se particular ou pública, poderia impactar na obrigatoriedade ou não do pagamento da taxa de inscrição para o PAS, contudo, sequer é cogitado pelo apelante tenha o candidato deixado de atender tal requisito. 7. O que se nota, de fato, é que o apelante partiu de um pressuposto totalmente estranho ao que restou narrado na inicial, qual seja, indicação de escola não cadastrada, e, por conseguinte, ausência do envio dos documentos pertinentes a essa hipótese, deixando de comprovar a referida alegação. 8. Destarte, considerando a desproporcionalidade entre a não homologação da inscrição do autor no PAS e o equívoco cometido no preenchimento do formulário eletrônico, não havendo nos autos qualquer indício de má-fé nessa conduta, tampouco prejuízo no regular prosseguimento do certame pelo candidato, correta a sentença que, confirmando a decisão liminar, acolheu o pleito autoral. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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