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Jurisprudência


TJDF APC - 997908-20150110313179APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO MERCADOLÓGICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. 1. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa do vendedor. 2. Entraves administrativos que teriam provocado o atraso na entrega do empreendimento não configuram evento fortuito apto a afastar a responsabilidade da construtora, por não se revestirem da necessária imprevisibilidade ou inevitabilidade. A expedição da carta de habite-se constitui fato inerente à própria atividade desenvolvida, e sua obtenção integra o risco do empreendimento, não podendo eventual responsabilidade ser repassada ao consumidor, ou ainda utilizada como justificativa para afastar a culpa da vendedora pelo atraso na entrega do imóvel. 3. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial quando a prestação principal não foi cumprida no tempo e modo convencionados, restando caracterizado o inadimplemento absoluto da obrigação. 4. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor por culpa exclusiva do vendedor, deve haver a imediata e integral devolução das parcelas pagas pelo comprador (Súmula 543 do STJ). 5. Em razão do ônus que a sua estipulação representa para as partes na relação contratual, para que o bem ou o dinheiro dado por uma parte à outra por ocasião da celebração do contrato seja qualificado como arras ou sinal, e, consequentemente, lhe seja possível atribuir os seus efeitos jurídicos, é indispensável, por imposição dos princípios da confiança, da lealdade, da boa-fé e da informação, que a sua natureza - seja como garantia (reforço) do cumprimento contratual ou como substituto das perdas e danos no caso de arrependimento - e a sua função estejam claramente definidos no instrumento contratual. 6. No caso, apesar da primeira parcela do pagamento ter sido designada como sinal, o instrumento não lhe confere, em nenhum momento, o tratamento jurídico de arras apta a ensejar a aplicação do regime estabelecido nos arts. 417 a 420 do Código Civil. 7. A não disponibilidade do bem imóvel em construção no tempo previsto no contrato enseja dano material indenizável na modalidade lucros cessantes, os quais devem ser apurados em posterior liquidação de sentença por meio de laudo mercadológico, no qual se apurará o que o adquirente razoavelmente deixou de lucrar com a mora da incorporadora/vendedora. 8. Não se pode fixar os lucros cessantes em valor correspondente ao de um aluguel desde a data em que deveria ter sido entregue o bem, haja vista tal prática não ser razoável e não ser o que se observa na regularidade dos casos. A locação imediata é somente uma possibilidade, algo hipotético, razão por que não pode ser utilizada como parâmetro para fixação dos lucros cessantes. 9. Nas demandas em que há provimento jurisdicional de natureza condenatória, os honorários deverão ser fixados na forma do § 3° do art. 20 do CPC/1973. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 23/03/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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