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Jurisprudência


TJDF APC - 997909-20140710078525APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO FORA DAS HIPÓTESES ADMITIDAS PELA LEI FEDERAL 6.858/1980. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRÉDITO DE ORIGEM TRABALHISTA. CERTIDÃO PÚBLICA QUE AUTORIZA O SAQUE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei 6.858/1980 estabelece hipótese excepcional de imprescindibilidade de ação de inventário ou de arrolamento para o recebimento de valores pelos herdeiros. Esses recursos, conforme determina o Código de Processo Civil, não compõem a massa hereditária (artigo 1.037 do Código de Processo Civil de 1973; art. 666 do CPC/2015). 2. Para levantamento, fora de um processo de inventário, de valores depositados em instituição bancária, deve a parte interessada comprovar não somente a sua qualidade de dependente ou sucessor legal do falecido, como também a natureza específica desses recursos, demonstrando tratar-se de numerário correspondente a verbas trabalhistas ou depósitos em conta vinculada ao FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida pelo respectivo titular (art. 1º da Lei 6.858/1980); ou, ainda, restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos recolhidos por pessoa física e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 ORTN (art. 2º da Lei 6.858/1980). 3. No caso, revela-se inadequada a pretensão formulada na via do procedimento de jurisdição voluntária, mediante requerimento de alvará judicial, objetivando o recebimento de indenização securitária e levantamento de saldo bancário fora daquelas hipóteses expressamente autorizadas pela Lei 6.858/1980. 4. No tocante aos valores depositados em conta salário, sendo a parte interessada portadora de certidão pública que autoriza o levantamento de crédito de origem trabalhista, falta interesse de agir na ação proposta com esse mesmo objetivo. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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