TJDF APC - 997984-20141010061870APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES DO AUTOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. IRREGULARIDADE SANADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. I) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. I.1) CORRETAGEM. I.2) JUROS DE OBRA. RELAÇÃO CONTRATUAL (SOLIDARIEDADE DO FORNECEDOR, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 34 DO CDC). REPETITIVOS (STJ). TEMA 939. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA PARA CORRETAGEM E JUROS DE OBRA. AFIRMAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO DO RECURSO DA RÉ. A) CORRETAGEM. PAGAMENTO. NOVO ENTENDIMENTO. REPETITIVOS (STJ). TEMA 938. CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO. NECESSIDADE. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. B) LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA DE DANO. PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LOCAÇÃO. DESNECESSIDADE. C) VALOR DA LOCAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO MODIFICATIVO (ART. 333, II, CPC). PARTE RÉ. NÃO OBSERVÂNCIA. VALOR APONTADO NA INICIAL. MÉDIA DO MERCADO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. D) DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO DO AUTOR. A) DEVOLUÇÃO DE VALORES. CORRETAGEM E JUROS DE OBRA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). DOBRA. NÃO INCIDÊNCIA. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. B) MULTA POR INVERSÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO ADOTADA. VALOR DO CONTRATO. ADEQUAÇÃO. ALTERAÇÃO. DESNECESSIDADE. C) VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA. ART. 20, §3º E SUAS ALÍNEAS DO CPC/1973. INCIDÊNCIA. MÍNIMO LEGAL (10%). BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ REJEITADA, APELO CONHECIDO, PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS, APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aausência de assinatura do advogado na petição que avia o apelo, notadamente quando sanada após a devida intimação na instância recursal, revela mera irregularidade, sem aptidão para conduzir ao não conhecimento do recurso. Preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões da parte autora rejeitada. 2. Apromitente vendedora (construtora-incorporadora) possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demanda promovida pelo promitente comprador visando rever os valores pagos a título de comissão de corretagem, ainda que tenha havido a participação de corretor autônomo ou imobiliária por ela contratada, mormente quando a discussão envolve a abusividade da transferência da responsabilidade pelo pagamento da verba. 3. Do mesmo modo, a promitente vendedora é parte legítima para responder pelos juros de obra acrescidos em razão do atraso na entrega do imóvel, que extrapolou, inclusive, o prazo de tolerância, independentemente de tais juros terem sido pagos à instituição financeira, tudo à vista do sistema de proteção do CDC, especialmente em razão da responsabilidade solidária daqueles que compõem a cadeia de fornecimento prevista no parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Ademais, no que toca à corretagem, a legitimidade da construtora/incorporadora/fornecedora na hipótese é questão já superada, pois se encontra definida pelo STJ em julgamento de repetitivo que analisou o tema: RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.951 - SP (2015⁄0216201-2) (...) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC⁄2015: 1.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. 2.CASO CONCRETO: 2.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade. 2.2.Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511⁄SP). 2.3.Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511⁄SP). 2.4.Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e procedência do pedido de restituição da SATI. 3.RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no caso concreto, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do artigo 1.040 do NCPC foi fixada a seguinte tese: Legitimidade passiva ad causam da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator. 5. Atransferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento da corretagem é possível, conforme definido recentemente pelo STJ, também em sede de julgamento de recurso repetitivo, nos termos abaixo fixados: RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.511 - SP (2016⁄0129715-8) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC⁄2015: 1.1.Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2.Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1.Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Para os efeitos do artigo 1.040 do NCPC foram fixadas as seguintes teses: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. (...) MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator 6. No caso concreto, a ocorrência da transferência do valor pertinente à corretagem ficou claramente definida entre as partes pelo que se verifica da documentação acostada aos autos. Portanto, diante da decisão do STJ acima referida, sinalizo alteração de entendimento, em vista de acompanhar aquela Corte Superior, que recebeu a missão constitucional no sistema para a interpretação, em ultima ratio, da legislação federal. 7. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 8. Apontado na inicial o valor de locação do imóvel, condizente com a realidade do mercado, observada a razoabilidade e proporcionalidade e; além disso, a ré, posto que resista a ele na contestação, atraindo o ônus na forma do art. 333, inciso II, do CPC/1973; dele não se desincumbe, deixando de produzir a prova pericial cabível, nem mesmo junta aos autos prova documental apta a aferir que, ainda que na média, outro poderia ser o valor, correta a sentença que acolheu o valor indicado pelo autor. 9. O descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, contrariedade sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. Ressalvam-se situações que extrapolam o ordinário, o que, contudo, não retratada o caso em julgamento. 10. Arepetição dos juros de obra pagos pelo consumidor em razão do atraso atribuído à ré dar-se-á na forma simples, pois o reconhecimento de se tratar de pagamento indevido derivou da sentença, já que até então havia uma presunção de regularidade, além não ter sido comprovada a má-fé da empresa no caso. Logo, na hipótese, não se aplica o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 11. Em relação à inversão de cláusula penal, mantinha o entendimento no sentido de ser possível a sua inversão, até a suspensão do tema, em razão de IRDR que tramita nesta Corte, ainda pendente de julgamento. Entretanto, o caso concreto em análise não justifica a suspensão do processo, haja vista que a inversão foi operada na origem, em favor do consumidor, sem que a ré se insurgisse quanto ao ponto. Portanto, a discussão que ainda resta está limitada aos temperamentos da inversão, mantendo-se, outrossim, a sentença no ponto, razão do prosseguimento do julgamento, pois o juiz aquilatou a melhor forma de aplicação da cláusula ao fornecedor, fazendo os devidos ajustes por entender que a inversão pura e simples não seria a melhor solução na espécie, com o que preservou um juízo de equivalência com o que estava previsto originalmente no contrato. 12. Asentença cuja aferição da verba honorária reclama a aplicação do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 deve ser reformada para elevar o percentual quando fixado abaixo do mínimo ali previsto, isto é, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 13. Preliminar de não conhecimento do apelo da ré rejeitada, apelo da ré conhecido, preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas, e parcialmente provido. Apelo da parte autora conhecido e improvido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES DO AUTOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. IRREGULARIDADE SANADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. I) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. I.1) CORRETAGEM. I.2) JUROS DE OBRA. RELAÇÃO CONTRATUAL (SOLIDARIEDADE DO FORNECEDOR, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 34 DO CDC). REPETITIVOS (STJ). TEMA 939. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA PARA CORRETAGEM E JUROS DE OBRA. AFIRMAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO DO RECURSO DA RÉ. A) CORRETAGEM. PAGAMENTO. NOVO ENTENDIMENTO. REPETITIVOS (STJ). TEMA 938. CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO. NECESSIDADE. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. B) LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA DE DANO. PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LOCAÇÃO. DESNECESSIDADE. C) VALOR DA LOCAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO MODIFICATIVO (ART. 333, II, CPC). PARTE RÉ. NÃO OBSERVÂNCIA. VALOR APONTADO NA INICIAL. MÉDIA DO MERCADO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. D) DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO DO AUTOR. A) DEVOLUÇÃO DE VALORES. CORRETAGEM E JUROS DE OBRA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). DOBRA. NÃO INCIDÊNCIA. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. B) MULTA POR INVERSÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO ADOTADA. VALOR DO CONTRATO. ADEQUAÇÃO. ALTERAÇÃO. DESNECESSIDADE. C) VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA. ART. 20, §3º E SUAS ALÍNEAS DO CPC/1973. INCIDÊNCIA. MÍNIMO LEGAL (10%). BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ REJEITADA, APELO CONHECIDO, PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS, APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aausência de assinatura do advogado na petição que avia o apelo, notadamente quando sanada após a devida intimação na instância recursal, revela mera irregularidade, sem aptidão para conduzir ao não conhecimento do recurso. Preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões da parte autora rejeitada. 2. Apromitente vendedora (construtora-incorporadora) possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demanda promovida pelo promitente comprador visando rever os valores pagos a título de comissão de corretagem, ainda que tenha havido a participação de corretor autônomo ou imobiliária por ela contratada, mormente quando a discussão envolve a abusividade da transferência da responsabilidade pelo pagamento da verba. 3. Do mesmo modo, a promitente vendedora é parte legítima para responder pelos juros de obra acrescidos em razão do atraso na entrega do imóvel, que extrapolou, inclusive, o prazo de tolerância, independentemente de tais juros terem sido pagos à instituição financeira, tudo à vista do sistema de proteção do CDC, especialmente em razão da responsabilidade solidária daqueles que compõem a cadeia de fornecimento prevista no parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Ademais, no que toca à corretagem, a legitimidade da construtora/incorporadora/fornecedora na hipótese é questão já superada, pois se encontra definida pelo STJ em julgamento de repetitivo que analisou o tema: RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.951 - SP (2015⁄0216201-2) (...) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC⁄2015: 1.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. 2.CASO CONCRETO: 2.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade. 2.2.Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511⁄SP). 2.3.Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511⁄SP). 2.4.Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e procedência do pedido de restituição da SATI. 3.RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no caso concreto, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do artigo 1.040 do NCPC foi fixada a seguinte tese: Legitimidade passiva ad causam da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator. 5. Atransferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento da corretagem é possível, conforme definido recentemente pelo STJ, também em sede de julgamento de recurso repetitivo, nos termos abaixo fixados: RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.511 - SP (2016⁄0129715-8) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC⁄2015: 1.1.Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2.Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1.Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Para os efeitos do artigo 1.040 do NCPC foram fixadas as seguintes teses: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. (...) MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator 6. No caso concreto, a ocorrência da transferência do valor pertinente à corretagem ficou claramente definida entre as partes pelo que se verifica da documentação acostada aos autos. Portanto, diante da decisão do STJ acima referida, sinalizo alteração de entendimento, em vista de acompanhar aquela Corte Superior, que recebeu a missão constitucional no sistema para a interpretação, em ultima ratio, da legislação federal. 7. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 8. Apontado na inicial o valor de locação do imóvel, condizente com a realidade do mercado, observada a razoabilidade e proporcionalidade e; além disso, a ré, posto que resista a ele na contestação, atraindo o ônus na forma do art. 333, inciso II, do CPC/1973; dele não se desincumbe, deixando de produzir a prova pericial cabível, nem mesmo junta aos autos prova documental apta a aferir que, ainda que na média, outro poderia ser o valor, correta a sentença que acolheu o valor indicado pelo autor. 9. O descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, contrariedade sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. Ressalvam-se situações que extrapolam o ordinário, o que, contudo, não retratada o caso em julgamento. 10. Arepetição dos juros de obra pagos pelo consumidor em razão do atraso atribuído à ré dar-se-á na forma simples, pois o reconhecimento de se tratar de pagamento indevido derivou da sentença, já que até então havia uma presunção de regularidade, além não ter sido comprovada a má-fé da empresa no caso. Logo, na hipótese, não se aplica o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 11. Em relação à inversão de cláusula penal, mantinha o entendimento no sentido de ser possível a sua inversão, até a suspensão do tema, em razão de IRDR que tramita nesta Corte, ainda pendente de julgamento. Entretanto, o caso concreto em análise não justifica a suspensão do processo, haja vista que a inversão foi operada na origem, em favor do consumidor, sem que a ré se insurgisse quanto ao ponto. Portanto, a discussão que ainda resta está limitada aos temperamentos da inversão, mantendo-se, outrossim, a sentença no ponto, razão do prosseguimento do julgamento, pois o juiz aquilatou a melhor forma de aplicação da cláusula ao fornecedor, fazendo os devidos ajustes por entender que a inversão pura e simples não seria a melhor solução na espécie, com o que preservou um juízo de equivalência com o que estava previsto originalmente no contrato. 12. Asentença cuja aferição da verba honorária reclama a aplicação do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 deve ser reformada para elevar o percentual quando fixado abaixo do mínimo ali previsto, isto é, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 13. Preliminar de não conhecimento do apelo da ré rejeitada, apelo da ré conhecido, preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas, e parcialmente provido. Apelo da parte autora conhecido e improvido. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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