main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 997992-20040110727955APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. FRAUDE CONSTATADA. EXTENSÃO DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. O conjunto probatório apresentado nos autos converge em favor do apelado, visto que restou sobejamente comprovado que o recorrido foi vítima de fraude proveniente da 3ª alteração contratual promovida na sociedade empresária descrita na peça vestibular. 2. Apesar da insistência das apelantes na extensão da perícia grafoscópica, verifica-se que tal medida mostra-se imprestável para o deslinde da questão, já que: tanto o perito judicial quanto o Instituto de Criminalística declinaram ser impossível a realização do exame grafoscópico, pelo fato de que a assinatura questionada é integralmente ilegível, assim entendido como uma série de traços sem discernimento literal, enquanto as assinaturas autênticas do autor/apelado são todas legíveis. 3. As apelantes não foram responsabilizadas civilmente pela fraude constatada, não havendo condenação nesse sentido. Embora, em tese, coubesse reparação a título de danos morais. 4. Laborou com o devido acerto a il. Magistrada de primeiro grau ao condenar as requeridas/apelantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Isso porque, como se sabe, aquele que dá causa à demanda deve responder pelas despesas decorrentes do processo, incluindo-se os honorários advocatícios. 4.1.In casu, não pairam dúvidas de que quem deu causa à demanda foram as apelantes, juntamente com os requeridos (a exceção do último), tendo em vista que, como sócios, eram os responsáveis por qualquer alteração contratual promovida na sociedade empresária. 4.2. Precedente: Honorários. Alteração contratual. Fraude. Princípio da causalidade. 1 - Extinta a empresa, cabe aos sócios a responsabilidade pela baixa dessa na Junta Comercial. 2 - O não encerramento da empresa, seguida de fraude, que causa prejuízos a terceiros, que, em consequência, é obrigado a ajuizar ação para anular alteração contratual fraudulenta, torna o responsável, se vencido, obrigado a pagar as custas e honorários. Quem dá causa à demanda deve responder pelas despesas decorrentes, incluindo-se honorários advocatícios. 3 - Apelação não provida. (Acórdão n.941012, 20110110350260APC, Relator: JAIR SOARES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 17/05/2016. Pág.: 267/339) 5. Não havendo comprovação do dolo do suposto litigante de má fé, bem como do efetivo dano processual sofrido pela parte, não há que se falar em condenação por litigância de má fé. 6. De igual modo, não há que se falar em fixação dos honorários recursais. Isso porque, consoante se denota do Enunciado Administrativo nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça, somente será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC, para os recursos interpostos contra decisão publicada a partir do dia 18/03/2016. Situação diversa da dos autos, já que a r. sentença vergastada foi disponibilizada antes daquela data. 7. Apelações conhecidas e improvidas. Sentença mantida. Sem fixação de honorários recursais.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 17/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão