TJDF APC - 997995-20130710113290APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PRELIMINAR: DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SUBLOCAÇÃO A TERCEIROS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUTOR DEMANDADO EM AÇÃO DE DESPEJO E EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. RESTITUIÇÃO DESSAS DESPESAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CPC/73. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A hipótese de denunciação à lide descrita no art. 70, III, do CPC/73 (atual art. 125, II, do CPC/15), é facultativa, não devendo imperar na espécie, sob pena de tumulto processual. Isso porque há risco de introdução de fundamentos novos que ultrapassem os limites objetivos da lide, requerendo análise por meio de ação própria da responsabilidade dos demais inquilinos. Tal medida, além de velar pelo princípio da celeridade processual, não representa prejuízo à ré, a qual tem resguardado o direito de regresso. Intervenção rejeitada. 3. No particular, o autor foi demandado por terceiro na Ação de Despejo n. 2008.07.1.032900-2 e na Ação por Falta de Pagamento n. 2009.07.1.002189-0, por infração contratual decorrente do inadimplemento do Contrato de Locação Comercial de imóvel localizado em Taguatinga/DF, no qual constituiu a Panificadora e Confeitaria J.C.T Ltda. ME, experimentando o seguinte decréscimo patrimonial: a) R$ 8.000,00, a título de honorários contratuais das duas demandas e da presente ação; b) R$ 55.000,00, conforme instrumento particular e extrajudicial de confissão de dívida e parcelamento com eficácia executiva juntado. 3.1. Tendo em vista a cessão de direito celebrada com a ré, em 13/8/2006, com a transferência do ponto comercial, além da responsabilidade pela locação, ajuizou o autor a presente ação de regresso, visando ao ressarcimento desses valores. 4. Pelo teor do instrumento particular extrajudicial de confissão de dívida e parcelamento com eficácia executiva, o autor reconheceu e confessou a existência do débito de R$ 82.977,63, o qual passaria a ser liquidado pela quantia de R$ 55.000,00, conforme acordado, montante este que englobou os Processos n. 2012.07.1.008860-0, n. 2009.07.1.002189-0 e n. 2009.07.1.032900-2. Verifica-se, portanto, que não houve uma discriminação precisa sobre o valor devido em cada ação. De qualquer forma, certo é que o montante de R$ 63.000,00 englobou as 3 demandas, e não apenas as duas descritas na inicial (n. 2009.07.1.002189-0 e n. 2009.07.1.032900-2), o que, desde logo, obsta o ressarcimento integral desse valor, já que a Ação n. 2012.07.1.008860-0 é alheia aos autos. 5. No tocante à Ação de Despejo n. 2009.07.1.032900-2, observa-se que o autor foi demandado por ter infringido a vedação contratual de sublocar o imóvel, para fins de pagamento da multa contratual de 20% do valor do contrato (R$ 20.636,12), cujo pedido foi julgado procedente. Nesse passo, a ré não pode ser responsabilizada pela infração contratual, ainda que tenha sido destinatária da sublocação. O responsável pelo inadimplemento contratual é o próprio autor, que sublocou o bem à época sem autorização do proprietário, não prosperando o pedido de ressarcimento nesse ponto. 6. Já na Ação por Falta de Pagamento n. 2009.07.1.002189-0, o autor foi demandado em razão do inadimplemento dos alugueres do imóvel referente ao período de 1º/11/2008 a 30/12/2008, no valor, à época, de R$ 3.682,51, cujo pedido também foi julgado procedente. Ocorre que, durante esse interstício, o fundo de comércio e, conseguintemente, a locação do imóvel, já não estavam mais, de fato, nas mãos do autor, nos termos da cessão de direito do ponto comercial celebrada com a ré em 13/8/2006. Daí porque, à luz dos arts. 186, 389, 395, 402, 404, 884 e 927 do CC, deve a ré ressarcir o valor da locação gasto pelo autor durante o período. 7. A obrigação de pagamento dos honorários advocatícios contratuais gastos com o patrocínio das demandas produz efeitos entre as partes contratantes, não sendo possível estendê-la a terceiros. Tais verbas não se inserem nas perdas e danos, posto que são desembolsadas pelo constituinte aos advogados que voluntariamente contratou para patrocinar sua causa. Por essas razões, tem-se por inadmissível a restituição do valor gasto com os honorários advocatícios contratuais (R$ 8.000,00). 8. Não foram fixados honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 9. Recursos conhecidos; denunciação à lide rejeitada; e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida. Sem honorários recursais.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PRELIMINAR: DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SUBLOCAÇÃO A TERCEIROS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUTOR DEMANDADO EM AÇÃO DE DESPEJO E EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. RESTITUIÇÃO DESSAS DESPESAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CPC/73. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A hipótese de denunciação à lide descrita no art. 70, III, do CPC/73 (atual art. 125, II, do CPC/15), é facultativa, não devendo imperar na espécie, sob pena de tumulto processual. Isso porque há risco de introdução de fundamentos novos que ultrapassem os limites objetivos da lide, requerendo análise por meio de ação própria da responsabilidade dos demais inquilinos. Tal medida, além de velar pelo princípio da celeridade processual, não representa prejuízo à ré, a qual tem resguardado o direito de regresso. Intervenção rejeitada. 3. No particular, o autor foi demandado por terceiro na Ação de Despejo n. 2008.07.1.032900-2 e na Ação por Falta de Pagamento n. 2009.07.1.002189-0, por infração contratual decorrente do inadimplemento do Contrato de Locação Comercial de imóvel localizado em Taguatinga/DF, no qual constituiu a Panificadora e Confeitaria J.C.T Ltda. ME, experimentando o seguinte decréscimo patrimonial: a) R$ 8.000,00, a título de honorários contratuais das duas demandas e da presente ação; b) R$ 55.000,00, conforme instrumento particular e extrajudicial de confissão de dívida e parcelamento com eficácia executiva juntado. 3.1. Tendo em vista a cessão de direito celebrada com a ré, em 13/8/2006, com a transferência do ponto comercial, além da responsabilidade pela locação, ajuizou o autor a presente ação de regresso, visando ao ressarcimento desses valores. 4. Pelo teor do instrumento particular extrajudicial de confissão de dívida e parcelamento com eficácia executiva, o autor reconheceu e confessou a existência do débito de R$ 82.977,63, o qual passaria a ser liquidado pela quantia de R$ 55.000,00, conforme acordado, montante este que englobou os Processos n. 2012.07.1.008860-0, n. 2009.07.1.002189-0 e n. 2009.07.1.032900-2. Verifica-se, portanto, que não houve uma discriminação precisa sobre o valor devido em cada ação. De qualquer forma, certo é que o montante de R$ 63.000,00 englobou as 3 demandas, e não apenas as duas descritas na inicial (n. 2009.07.1.002189-0 e n. 2009.07.1.032900-2), o que, desde logo, obsta o ressarcimento integral desse valor, já que a Ação n. 2012.07.1.008860-0 é alheia aos autos. 5. No tocante à Ação de Despejo n. 2009.07.1.032900-2, observa-se que o autor foi demandado por ter infringido a vedação contratual de sublocar o imóvel, para fins de pagamento da multa contratual de 20% do valor do contrato (R$ 20.636,12), cujo pedido foi julgado procedente. Nesse passo, a ré não pode ser responsabilizada pela infração contratual, ainda que tenha sido destinatária da sublocação. O responsável pelo inadimplemento contratual é o próprio autor, que sublocou o bem à época sem autorização do proprietário, não prosperando o pedido de ressarcimento nesse ponto. 6. Já na Ação por Falta de Pagamento n. 2009.07.1.002189-0, o autor foi demandado em razão do inadimplemento dos alugueres do imóvel referente ao período de 1º/11/2008 a 30/12/2008, no valor, à época, de R$ 3.682,51, cujo pedido também foi julgado procedente. Ocorre que, durante esse interstício, o fundo de comércio e, conseguintemente, a locação do imóvel, já não estavam mais, de fato, nas mãos do autor, nos termos da cessão de direito do ponto comercial celebrada com a ré em 13/8/2006. Daí porque, à luz dos arts. 186, 389, 395, 402, 404, 884 e 927 do CC, deve a ré ressarcir o valor da locação gasto pelo autor durante o período. 7. A obrigação de pagamento dos honorários advocatícios contratuais gastos com o patrocínio das demandas produz efeitos entre as partes contratantes, não sendo possível estendê-la a terceiros. Tais verbas não se inserem nas perdas e danos, posto que são desembolsadas pelo constituinte aos advogados que voluntariamente contratou para patrocinar sua causa. Por essas razões, tem-se por inadmissível a restituição do valor gasto com os honorários advocatícios contratuais (R$ 8.000,00). 8. Não foram fixados honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 9. Recursos conhecidos; denunciação à lide rejeitada; e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida. Sem honorários recursais.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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