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Jurisprudência


TJDF APC - 998005-20160110301259APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO. DEMOSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE.SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. EMBARGOS À MONITÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ONUS DO EMBARGANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDENCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo do 1.102-a do Código de Processo Civil a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. Para o ajuizamento da ação monitória é desnecessária a demonstração da causa debendi da emissão da nota promissória, sendo suficiente a juntada da própria cártula sem força executiva. 3. Nada impede que o réu, em embargos à monitória, nos termos do artigo 1.102-c, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova, mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. No caso em análise, é incontroversa a contratação dos serviços advocatícios e o inadimplemento do pagamento do valor constante das notas promissórias. Nos embargos a monitória o réu não questiona a contratação dos serviços advocatícios ou a liquidez dos títulos, afirma somente que as notas promissórias só seriam pagas em caso de êxito da demanda, a qual, segundo ele não teria sido ajuizada. 5. Das provas juntadas aos autos verifica-se que a ação foi efetivamente ajuizada sob o número 2011.1.01.214390-4 e tramitou na Sexta Vara Cível de Brasília. Ademais, não há provas no sentido de que o pagamento somente seria realizado em caso de êxito da demanda. 6. No contrato de prestação de serviços advocatícios, a obrigação assumida pelo advogado é de meio e não de resultado. Isto é, o advogado não se compromete a obter êxito na demanda, mas apenas a atuar com a necessária diligência profissional a fim de defender em juízo a pretensão de seu cliente. Assim, o fato da ação ter sido julgada improcedente não desconstitui a obrigação representada pelas notas promissórias. 7. Incasu, demostrado que o serviço foi efetivamente prestado, o embargante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, motivo pelo qual a ação monitória deve ser julgada procedente. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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