TJDF APC - 998010-20110111181684APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO MÉDICO ATUALIZADO. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA 1 - Em razão da dificuldade do Juízo a quo em nomear expert para realizar laudo pericial, o próprio autor desistiu da prova e requereu o julgamento antecipado da demanda, razão pela qual não se pode falar em cerceamento de defesa e em ausência do contraditório. 2 - Embora o laudo da junta médica especial do DETRAN-DF, formalizado anteriormente, tenha atestado as limitações físicas da parte como estáveis, nada impede que no decorrer dos anos, com a idade, a apontada deficiência tenha sofrido alterações. É por essa razão que a norma exige a elaboração de laudo médico atualizado quando da renovação da Carteira Nacional de Habilitação. 3 - Ao abrir mão da produção da prova pericial, o apelante deixou de se desincumbir do ônus de comprovar fato constitutivo de sua pretensão, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, requisito indispensável para que se possa afastar a presunção de legitimidade do laudo produzido pela Junta Médica Especial do DETRAN-DF. 4.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO MÉDICO ATUALIZADO. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA 1 - Em razão da dificuldade do Juízo a quo em nomear expert para realizar laudo pericial, o próprio autor desistiu da prova e requereu o julgamento antecipado da demanda, razão pela qual não se pode falar em cerceamento de defesa e em ausência do contraditório. 2 - Embora o laudo da junta médica especial do DETRAN-DF, formalizado anteriormente, tenha atestado as limitações físicas da parte como estáveis, nada impede que no decorrer dos anos, com a idade, a apontada deficiência tenha sofrido alterações. É por essa razão que a norma exige a elaboração de laudo médico atualizado quando da renovação da Carteira Nacional de Habilitação. 3 - Ao abrir mão da produção da prova pericial, o apelante deixou de se desincumbir do ônus de comprovar fato constitutivo de sua pretensão, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, requisito indispensável para que se possa afastar a presunção de legitimidade do laudo produzido pela Junta Médica Especial do DETRAN-DF. 4.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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