TJDF APC - 998019-20151410018369APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. TRANSPORTE AÉREO DE GESTANTE. APTIDÃO PARA VIAGEM ATESTADO POR MÉDICO. DESCABIDA A EXIGÊNCIA. PERDA DO VÔO. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto. Assim, desde que não se vislumbre, no caso concreto, prejuízo a alguma das partes, é de se reconhecer como válida sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual (STJ, AgInt no AREsp 852.964/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/8/2016). 2. A sentença proferida no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS - instituído por meio da Portaria Conjunta nº 21/2013, que alterou a Resolução nº 13/2012, regulamentada pela Portaria Conjunta nº 33/2013, todas deste Egrégio Tribunal, não importa violação ao princípio da identidade física do juiz, pois a juíza sentenciante foi previamente designada para atuar como auxiliar de todas as Varas. Precedentes. 3. A impossibilidade de embarque da autora grávida, após o devido atendimento no balcão da empresa aérea, atendidos os termos propostos pela própria entidade empresária, e mais, à vista do desenrolar dos fatos subjacentes, trouxe aos autores efetivo dano moral. 4. O impedimento do embarque sem fundamento plausível, nas circunstâncias examinadas, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento diário, sendo capaz de macular direitos da personalidade, constituindo-se em causa ensejadora do pedido de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. TRANSPORTE AÉREO DE GESTANTE. APTIDÃO PARA VIAGEM ATESTADO POR MÉDICO. DESCABIDA A EXIGÊNCIA. PERDA DO VÔO. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto. Assim, desde que não se vislumbre, no caso concreto, prejuízo a alguma das partes, é de se reconhecer como válida sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual (STJ, AgInt no AREsp 852.964/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/8/2016). 2. A sentença proferida no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS - instituído por meio da Portaria Conjunta nº 21/2013, que alterou a Resolução nº 13/2012, regulamentada pela Portaria Conjunta nº 33/2013, todas deste Egrégio Tribunal, não importa violação ao princípio da identidade física do juiz, pois a juíza sentenciante foi previamente designada para atuar como auxiliar de todas as Varas. Precedentes. 3. A impossibilidade de embarque da autora grávida, após o devido atendimento no balcão da empresa aérea, atendidos os termos propostos pela própria entidade empresária, e mais, à vista do desenrolar dos fatos subjacentes, trouxe aos autores efetivo dano moral. 4. O impedimento do embarque sem fundamento plausível, nas circunstâncias examinadas, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento diário, sendo capaz de macular direitos da personalidade, constituindo-se em causa ensejadora do pedido de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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