TJDF APC - 998036-20160110174082APC
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REQUISITOS LEGAIS. RESOLUÇÃO ANS 195/2009. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO CONSU nº 19. ARTIGOS 421 E 478 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica negocial entre administradora de benefícios, operadora de plano de saúde, e a segurada, é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que as partes contratantes se enquadram nos conceitos de fornecedores e consumidor, respectivamente. 2. A rescisão nos planos coletivos é regida pela Resolução ANS 195/2009, art. 17, que estabelece a possibilidade de resilição unilateral imotivada após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. 3. A Resolução n° 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) assegura que o ato de resilição unilateral do contrato deve ser acompanhado da garantia, ao segurado, da possibilidade de migração para outro plano individual ou familiar nas condições equivalentes às que constam no plano cancelado, sem a perda do prazo de carência. 4. Em relação ao dano moral sofrido pela autora e da responsabilização das rés na sua reparação, registre-se que, no presente caso, o dano moral tem natureza in re ipsa, decorrendo diretamente da ofensa sofrida e repercutindo automaticamente nos direitos de personalidade. 5. A quantificação deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que o valor não favoreça o enriquecimento sem causa da vítima, nem seja ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente e à sociedade para cometer ilícitos semelhantes 6. Consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização pelo dano moral tem a finalidade de punir e alertar o ofensor, a fim de que passe a proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REQUISITOS LEGAIS. RESOLUÇÃO ANS 195/2009. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO CONSU nº 19. ARTIGOS 421 E 478 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica negocial entre administradora de benefícios, operadora de plano de saúde, e a segurada, é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que as partes contratantes se enquadram nos conceitos de fornecedores e consumidor, respectivamente. 2. A rescisão nos planos coletivos é regida pela Resolução ANS 195/2009, art. 17, que estabelece a possibilidade de resilição unilateral imotivada após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. 3. A Resolução n° 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) assegura que o ato de resilição unilateral do contrato deve ser acompanhado da garantia, ao segurado, da possibilidade de migração para outro plano individual ou familiar nas condições equivalentes às que constam no plano cancelado, sem a perda do prazo de carência. 4. Em relação ao dano moral sofrido pela autora e da responsabilização das rés na sua reparação, registre-se que, no presente caso, o dano moral tem natureza in re ipsa, decorrendo diretamente da ofensa sofrida e repercutindo automaticamente nos direitos de personalidade. 5. A quantificação deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que o valor não favoreça o enriquecimento sem causa da vítima, nem seja ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente e à sociedade para cometer ilícitos semelhantes 6. Consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização pelo dano moral tem a finalidade de punir e alertar o ofensor, a fim de que passe a proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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