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Jurisprudência


TJDF APC - 998071-20150111182108APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00. AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO NO CONTRATO. ROUPAGEM DIVERSA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. 1. É admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 170-36/01 (31.03.2000), desde que haja previsão contratual expressa. 2. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 973827/RS, a divergência existente entre a taxa de juros mensal e anual pactuadas, de forma que esta não corresponde ao produto da multiplicação do duodécuplo da taxa mensal, mostra-se suficiente para compreensão quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente. 3. Atabela price, por si só, não caracteriza capitalização mensal de juros e, mesmo que assim fosse, diante da possibilidade da sua prática nas cédulas de crédito bancário, mostra-se inócua qualquer discussão a seu respeito. 4. Inexiste irregularidade na contratação do seguro prestamista quando o contrato foi livremente convencionado entre as partes. Além disso, o contrato da espécie também beneficia o contratante, tendo em vista que o objetivo do referido seguro é protegê-lo em caso de ocorrência de algum dos sinistros definidos na avença. 5. Não há ilegalidade para previsão contratual da cobrança, no período de inadimplência, de juros moratórios, juros remuneratórios e multa contratual, desde que não cumulados com a comissão de permanência e aplicados nos termos do contrato. 6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses que for constatada abusividade dos encargos contratados na cláusula de comissão de permanência, deverá o magistrado decotá-la, devendo-se permitir aos bancos-credores, para o período de inadimplência, a cobrança especificada dos seguintes encargos: (i) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; (ii) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e (iii) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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