TJDF APC - 998117-20140111236084APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ASSINATURA DO VENDEDOR. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. PROVA PERCIAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO PERITO ASSISTENTE. ART. 431-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUÍZO COMPROVADO. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. DÚVIDAS FUNDADAS. NECESSIDADE DE ABERTURA DE VISTA AO PERITO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROLAÇÃO PREMATURA DE SENTENÇA. De acordo com o art. 431-A do CPC, as partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Comprovado o prejuízo sofrido por uma das partes, a realização de nova perícia é medida que se impõe. o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para o julgamento da lide, nos termos dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil. Não obstante, sendo relevante a dúvida suscitada pela parte acerca do laudo pericial, capaz de interferir, em tese, na higidez da conclusão a que chegou o perito, deve o magistrado intimá-lo para prestar os devidos esclarecimentos antes de prolatar a sentença, sob pena de afronta ao devido processo legal. Agravo retido provido. Sentença anulada. Apelações prejudicadas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ASSINATURA DO VENDEDOR. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. PROVA PERCIAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO PERITO ASSISTENTE. ART. 431-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUÍZO COMPROVADO. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. DÚVIDAS FUNDADAS. NECESSIDADE DE ABERTURA DE VISTA AO PERITO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROLAÇÃO PREMATURA DE SENTENÇA. De acordo com o art. 431-A do CPC, as partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Comprovado o prejuízo sofrido por uma das partes, a realização de nova perícia é medida que se impõe. o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para o julgamento da lide, nos termos dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil. Não obstante, sendo relevante a dúvida suscitada pela parte acerca do laudo pericial, capaz de interferir, em tese, na higidez da conclusão a que chegou o perito, deve o magistrado intimá-lo para prestar os devidos esclarecimentos antes de prolatar a sentença, sob pena de afronta ao devido processo legal. Agravo retido provido. Sentença anulada. Apelações prejudicadas.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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