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Jurisprudência


TJDF APC - 998234-20151010038322APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. IMPOSSIBILIDADE NO MOMENTO ATUAL. GUARDA UNILATERAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Nos termos do artigo 1594, § 2º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser fixada a guarda compartilhada, independente da existência de diálogo entre os genitores. Ocorre que no caso em debate há algumas peculiaridades que não foram enfrentadas nos acórdãos paradigmas, o que impede a subsunção à hipótese vertente e autoriza a distinção do caso vertente, conforme prevê o artigo 489, VI, Código de Processo Civil. No caso dos autos, restou demonstrado que as partes mantêm uma relação conflituosa com agressões verbais e físicas, inclusive com registro policial, o que denota que o conflito das partes ultrapassa a normalidade e impede, neste momento, a guarda compartilhada, conforme autoriza o artigo 1586, do Código Civil. O juízo a quo, ao deixar de fixar as verbas de sucumbência, em razão da gratuidade de justiça, afastou norma imperativa de ordem pública. Como é sabido a concessão da gratuidade de justiça não impede a condenação ao pagamento das verbas de sucumbências, custas e honorários, mas suspende sua exigibilidade, ex vi parágrafo 3º, artigo 98, do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARMELITA BRASIL