TJDF APC - 998235-20110112049852APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. AGRAVOS RETIDOS E PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVOS DESPROVIDOS. PARTILHA DETERMINADA NA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VALOR REFERENTE AO PAGAMENTO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DOS LITIGANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADUZIDO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS CIVIS E COMPENSATÓRIOS AO CÔNJUGE VIRAGO. DESNECESSIDADE. APELANTE DOTADA DE CAPACIDADE LABORATIVA E INSERIDA NO MERCADO DE TRABALHO MEDIANTE O DESEMPENHO DE ATIVIDADE REMUNERADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão relativa à suposta incompetência do Juízo da 1ª Vara de Família de Brasília para apreciar e julgar a ação de divórcio proposta em desfavor da ora apelante foi devidamente apreciada por esta Corte de Justiça por ocasião da interposição de agravo de instrumento intentado pela ora recorrente e no qual se reafirmou o entendimento de que a competência é prorrogada nos casos em que a parte interessada não apresenta a exceção correlata no prazo legal, sendo impossível a declaração, ex officio, da incompetência territorial relativa. 2. Não há que se falar em violação aos princípios da cooperação, do contraditório ou mesmo da ampla defesa, quando o pedido de realização de prova testemunhal e pericial se faz despiciendo frente a todo o contexto fático-probatório coligido aos autos. 3. O magistrado é o destinatário da prova, razão pela qual compete exclusivamente a ele a análise acerca de sua prescindibilidade, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e devendo, ao apreciar os elementos de convicção anexados aos autos, indicar em sua decisão as razões de formação do seu convencimento, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado (arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil de 1973). 4. Preliminares de incompetência do Juízo e de cerceamento de defesa rejeitadas. Agravos retidos desprovidos. 5. Não há que se falar em julgamento ultra petita quando a partilha de bens é determinada pelo magistrado de origem mediante pedido expressamente formulado pelo autor na petição de divórcio e conforme os elementos de convicção carreados, os quais denotam a existência de escasso patrimônio amealhado pelos litigantes na vigência da sociedade conjugal. 6. Em face do aduzido, não há que se cogitar a postergação da partilha para a fase de liquidação do julgado, por questão de economia processual e de viabilidade do provimento jurisdicional. 7. Consoante atestam os documentos coligidos aos autos, a ré/apelante não se desincumbiu em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado (art. 333, II, CPC/73) no tocante ao suposto pagamento de valor referente à aquisição de veículo pelos litigantes e que supostamente deveria ser incluído no montante a ser partilhado. 8. Consoante entendimento iterativo, oriundo do c. STJ e sufragado nessa Corte de Justiça, a prestação de alimentos entre ex-cônjuges é medida excepcional, dotada de caráter temporário, a ser fixada por período razoável para que o alimentando se organize e atinja a sua independência, retornando ao mercado de trabalho. 9. Inferindo-se dos autos que a apelante usufruiu de pensão alimentícia correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do apelado, pelo período de dois anos, e que atualmente se encontra reinserida no mercado de trabalho mediante o desempenho de atividade que lhe assegura condições de prover o próprio sustento, tem-se por desnecessária a fixação de alimentos civis em seu favor. 10. Quanto aos alimentos compensatórios, assim reconhecidos como aqueles que são fixados com a finalidade de se evitar um desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da dissolução nupcial, possibilitando ao ex-cônjuge a continuidade de sua vida no padrão até então desfrutado até que seja realizada a partilha do patrimônio comum, faz-se correto asseverar que serão fixados durante período suficiente para que a parte favorecida possa se restabelecer no mercado de trabalho. 11. In casu, do cotejo dos elementos de convicção carreados, infere-se que não restou evidenciada a significativa mudança no padrão de vida do cônjuge virago e tampouco o seu empobrecimento em virtude da dissolução da sociedade conjugal, razão pela qual o pedido de concessão dos alimentos compensatórios pleiteados também não comporta acolhimento. 12. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. AGRAVOS RETIDOS E PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVOS DESPROVIDOS. PARTILHA DETERMINADA NA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VALOR REFERENTE AO PAGAMENTO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DOS LITIGANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADUZIDO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS CIVIS E COMPENSATÓRIOS AO CÔNJUGE VIRAGO. DESNECESSIDADE. APELANTE DOTADA DE CAPACIDADE LABORATIVA E INSERIDA NO MERCADO DE TRABALHO MEDIANTE O DESEMPENHO DE ATIVIDADE REMUNERADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão relativa à suposta incompetência do Juízo da 1ª Vara de Família de Brasília para apreciar e julgar a ação de divórcio proposta em desfavor da ora apelante foi devidamente apreciada por esta Corte de Justiça por ocasião da interposição de agravo de instrumento intentado pela ora recorrente e no qual se reafirmou o entendimento de que a competência é prorrogada nos casos em que a parte interessada não apresenta a exceção correlata no prazo legal, sendo impossível a declaração, ex officio, da incompetência territorial relativa. 2. Não há que se falar em violação aos princípios da cooperação, do contraditório ou mesmo da ampla defesa, quando o pedido de realização de prova testemunhal e pericial se faz despiciendo frente a todo o contexto fático-probatório coligido aos autos. 3. O magistrado é o destinatário da prova, razão pela qual compete exclusivamente a ele a análise acerca de sua prescindibilidade, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e devendo, ao apreciar os elementos de convicção anexados aos autos, indicar em sua decisão as razões de formação do seu convencimento, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado (arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil de 1973). 4. Preliminares de incompetência do Juízo e de cerceamento de defesa rejeitadas. Agravos retidos desprovidos. 5. Não há que se falar em julgamento ultra petita quando a partilha de bens é determinada pelo magistrado de origem mediante pedido expressamente formulado pelo autor na petição de divórcio e conforme os elementos de convicção carreados, os quais denotam a existência de escasso patrimônio amealhado pelos litigantes na vigência da sociedade conjugal. 6. Em face do aduzido, não há que se cogitar a postergação da partilha para a fase de liquidação do julgado, por questão de economia processual e de viabilidade do provimento jurisdicional. 7. Consoante atestam os documentos coligidos aos autos, a ré/apelante não se desincumbiu em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado (art. 333, II, CPC/73) no tocante ao suposto pagamento de valor referente à aquisição de veículo pelos litigantes e que supostamente deveria ser incluído no montante a ser partilhado. 8. Consoante entendimento iterativo, oriundo do c. STJ e sufragado nessa Corte de Justiça, a prestação de alimentos entre ex-cônjuges é medida excepcional, dotada de caráter temporário, a ser fixada por período razoável para que o alimentando se organize e atinja a sua independência, retornando ao mercado de trabalho. 9. Inferindo-se dos autos que a apelante usufruiu de pensão alimentícia correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do apelado, pelo período de dois anos, e que atualmente se encontra reinserida no mercado de trabalho mediante o desempenho de atividade que lhe assegura condições de prover o próprio sustento, tem-se por desnecessária a fixação de alimentos civis em seu favor. 10. Quanto aos alimentos compensatórios, assim reconhecidos como aqueles que são fixados com a finalidade de se evitar um desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da dissolução nupcial, possibilitando ao ex-cônjuge a continuidade de sua vida no padrão até então desfrutado até que seja realizada a partilha do patrimônio comum, faz-se correto asseverar que serão fixados durante período suficiente para que a parte favorecida possa se restabelecer no mercado de trabalho. 11. In casu, do cotejo dos elementos de convicção carreados, infere-se que não restou evidenciada a significativa mudança no padrão de vida do cônjuge virago e tampouco o seu empobrecimento em virtude da dissolução da sociedade conjugal, razão pela qual o pedido de concessão dos alimentos compensatórios pleiteados também não comporta acolhimento. 12. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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