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Jurisprudência


TJDF APC - 998261-20150110346830APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO FUNDADA NA RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA. PRAZO PRESCIONAL DE 10 (DEZ) ANOS (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). IRRELEVÂNCIA QUANTO À LICITUDE DA TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO PARA O CONSUMIDOR. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS DE IMÓVEL SIMILAR. CABIMENTO. Os atrasos nos procedimentos do poder público estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor ou utilizados como motivação para isentar a construtora pela demora na entrega do empreendimento. Configurado o atraso na entrega do imóvel e tendo sido o consumidor privado de dele usufruir economicamente durante o período de mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir. Os lucros cessantes devem ser mensurados com parâmetro no equivalente aos aluguéis praticados no mercado imobiliário local para imóvel similar. Se a pretensão de devolução da comissão de corretagem tem por fundamento a rescisão do contrato por culpa da construtora, e não a abusividade da cláusula que transferiu o encargo para o consumidor, incide o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de hipótese não contemplada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.551.956/SP. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp n. 1.599.511/SP decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem se observado o dever de informação. Contudo, demonstrado o inadimplemento por parte da incorporadora, em razão do atraso na entrega da obra, cabível a rescisão contratual, nos termos do art. 475 do CC, devendo as partes retornarem ao seu estado anterior, com a restituição dos valores pagos pelo adquirente, inclusive o referente à comissão de corretagem, independentemente da licitude ou não da cláusula que transferiu seu pagamento para o consumidor. Precedentes. O atraso na entrega do imóvel autoriza a resolução do contrato e a devolução das parcelas pagas de forma integral, imediata e sem a retenção de qualquer percentual a título de encargos contratuais. Nos termos art. 405, do Código Civil, art. 206, do Código de Processo Civil, tratando-se de responsabilidade contratual, em regra, os juros de mora devem incidir a partir da citação. Apelação do autor provida. Apelações dos réus desprovidas.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 22/03/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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