TJDF APC - 998262-20140111632117APC
DIREITO CIVIL. SENTENÇA CONSTITUTIVA NEGATIVA. EFICÁCIA EX NUNC. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A sentença constitutiva se caracteriza por conter, preponderantemente, o ato de modificar a situação anterior. O fator distintivo na sentença constitutiva se revela na atividade criadora, modificando, extinguindo ou constituindo situação ou relação jurídica diversa da existente no momento anterior à sua prolação. Os efeitos da sentença constitutiva atingirão a situação existente no momento da sentença, a qual tem eficácia ex nunc. Há de se considerar, portanto, a existência e a validade do negócio jurídico celebrado pelas partes durante o tempo em que vigorou, período no qual produziu efeitos, os quais deverão ser mantidos. A parte lesada deve comprovar cabalmente a existência dos danos patrimoniais que alega ter sofrido, sob pena de improcedência da pretensão indenizatória. Para a caracterização do dano moral é indispensável a comprovação da ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, como dano à imagem, ao nome, à honra subjetiva e objetiva, à integridade física e psicológica. O dano moral é figura reservada para lesões graves a bens jurídicos de suma importância. Os fatos narrados não conduzem à dor profunda e íntima, ou qualquer abalo psicológico que são os sucedâneos do dano moral, e, assim, não suportam compensação indenizatória. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o julgador está adstrito aos limites legais, não podendo fixar os honorários em percentual inferior a 10% sobre o valor total da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. Esses parâmetros são de aplicação obrigatória, e não pode o magistrado deixar de observá-los quando da fixação dos honorários advocatícios. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. SENTENÇA CONSTITUTIVA NEGATIVA. EFICÁCIA EX NUNC. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A sentença constitutiva se caracteriza por conter, preponderantemente, o ato de modificar a situação anterior. O fator distintivo na sentença constitutiva se revela na atividade criadora, modificando, extinguindo ou constituindo situação ou relação jurídica diversa da existente no momento anterior à sua prolação. Os efeitos da sentença constitutiva atingirão a situação existente no momento da sentença, a qual tem eficácia ex nunc. Há de se considerar, portanto, a existência e a validade do negócio jurídico celebrado pelas partes durante o tempo em que vigorou, período no qual produziu efeitos, os quais deverão ser mantidos. A parte lesada deve comprovar cabalmente a existência dos danos patrimoniais que alega ter sofrido, sob pena de improcedência da pretensão indenizatória. Para a caracterização do dano moral é indispensável a comprovação da ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, como dano à imagem, ao nome, à honra subjetiva e objetiva, à integridade física e psicológica. O dano moral é figura reservada para lesões graves a bens jurídicos de suma importância. Os fatos narrados não conduzem à dor profunda e íntima, ou qualquer abalo psicológico que são os sucedâneos do dano moral, e, assim, não suportam compensação indenizatória. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o julgador está adstrito aos limites legais, não podendo fixar os honorários em percentual inferior a 10% sobre o valor total da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. Esses parâmetros são de aplicação obrigatória, e não pode o magistrado deixar de observá-los quando da fixação dos honorários advocatícios. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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