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Jurisprudência


TJDF APC - 998338-20140310355089APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDOS DISTINTOS. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS DERIVADOS DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA QUE AFIRMA A PRESCRIÇÃO TRIENAL DE AMBAS AS PRETENSÕES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, §3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL.LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL APENAS AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. JULGAMENTO DO MÉRITO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 1.Conquanto prescreva em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, nos termos do disposto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, o pedido de cobrança de honorários de profissionais se submete à prescrição quinquenal prevista no artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil. 2.Na hipótese, não há que se cogitar na ocorrência da prescrição proclamada na sentença apelada, quanto ao pedido de condenação das recorridas ao pagamento de comissão de corretagem, por representar honorário profissional derivado de serviço prestado durante o ano de 2010, já que a ação foi proposta antes do quinquênio legal, em 18/12/2014. 3.De outra parte, a sentença deve ser mantida quanto a afirmação da prescrição dos demais pedidos deduzidas pelo autor na inicial, já que representam pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa, formulados depois de transcorrido o lapso prescricional trienal aplicável a essas pretensões. 3.1.Pretendendo o recorrente obter das recorridas o ressarcimento de valores que teria despendido em benefício destas, em razão de suposto acordo informal, exorbitando qualquer previsão contratual de prestação de serviços na qualidade de corretor imobiliário, resta patente que o pedido consubstancia pretensão ao recebimento de ressarcimento de enriquecimento sem causa, o que atrai a incidência do prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. 4.Mostra-se inviável o julgamento antecipado do litígio por este egrégio Tribunal de Justiça, nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC, pois o processo não está em condições de pronto julgamento, já que não foram produzidas as provas postuladas pelas partes, de modo a possibilitar a resolução da controvérsia quanto à culpa pela não conclusão do contrato de compra e venda que teria sido intermediado pelo autor. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada, para afastar a prescrição da cobrança de comissão de corretagem, e determinado o retorno dos autos à origem para incursão na fase instrutória.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 14/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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