TJDF APC - 998401-20120111978402APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INDEFERIMENTO. PEDIDO PREJUDICADO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE. ESPÉCIE DE RECURSO QUE, EM REGRA, TEM EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO RECORRIDA. PLEITO DE ANULAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO (CPC/1973, ART. 486). DAÇÃO DE IMÓVEL RURAL EM PAGAMENTO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMÓVEL ANTERIORMENTE ALIENADO A TERCEIROS. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. DOLO. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA (ART. 178, II, do CC). SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento do preparo do recurso prejudica o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil/2015 o recurso de apelação, como regra geral, terá efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses elencadas no § 1º do mesmo dispositivo. Verificando-se que a hipótese concreta não se enquadra em nenhuma das exceções do §1º do art. 1.012 não há interesse processual dos apelantes na concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois este já o ostenta. 3. Nos termos do que dispunha o art. 486 do Código de Processo Civil/1973, os atos judiciais que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. 4. O exercício do direito da ação anulatória, embasado na alegação de vício do consentimento (dolo) no acordo extrajudicial homologado por sentença judicial, submete-se a prazo decadencial de quatro anos nos termos do disposto no art. 178, II, do Código Civil. 5. Demonstrado na hipótese concreta que a ação anulatória, embasada na ocorrência de vício do consentimento, foi interposta somente após transcorridos sete anos do trânsito em julgado da sentença que homologou acordo, é de rigor reconhecimento da decadência da pretensão de anulação. 6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INDEFERIMENTO. PEDIDO PREJUDICADO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE. ESPÉCIE DE RECURSO QUE, EM REGRA, TEM EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO RECORRIDA. PLEITO DE ANULAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO (CPC/1973, ART. 486). DAÇÃO DE IMÓVEL RURAL EM PAGAMENTO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMÓVEL ANTERIORMENTE ALIENADO A TERCEIROS. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. DOLO. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA (ART. 178, II, do CC). SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento do preparo do recurso prejudica o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil/2015 o recurso de apelação, como regra geral, terá efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses elencadas no § 1º do mesmo dispositivo. Verificando-se que a hipótese concreta não se enquadra em nenhuma das exceções do §1º do art. 1.012 não há interesse processual dos apelantes na concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois este já o ostenta. 3. Nos termos do que dispunha o art. 486 do Código de Processo Civil/1973, os atos judiciais que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. 4. O exercício do direito da ação anulatória, embasado na alegação de vício do consentimento (dolo) no acordo extrajudicial homologado por sentença judicial, submete-se a prazo decadencial de quatro anos nos termos do disposto no art. 178, II, do Código Civil. 5. Demonstrado na hipótese concreta que a ação anulatória, embasada na ocorrência de vício do consentimento, foi interposta somente após transcorridos sete anos do trânsito em julgado da sentença que homologou acordo, é de rigor reconhecimento da decadência da pretensão de anulação. 6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão