TJDF APC - 998402-20160110095014APC
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI N. 8213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO PARA ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA. COMPROVAÇÃO POR EXAME MÉDICO-PERICIAL. NECESSIDADE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO OU DOCUMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO QUE COMPROVE, DE FORMA INEQUÍVOCA, O FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. 1. Nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez exige a comprovação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária. 2. A jurisprudência do STJ e do TJDFT estabelecem que a percepção do adicional de assistência permanente pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, e que esta deve ser aferida com a postulação administrativa e o consequente exame médico-pericial. 3. Em se tratando de revisão de benefício previdenciário, para a percepção do adicional de assistência permanente, deve-se considerar como termo inicial o dia da juntada do laudo pericial em juízo, se não há qualquer elemento comprobatório da consolidação inequívoca da situação que ampara o benefício pleiteado. 4. Em razão da proibição de reformatio in pejus, o termo inicial fixado na sentença - data da realização da perícia médica judicial -, mais benéfico ao segurado que o dia da juntada do referido laudo pericial aos autos, deve ser mantido. 5. Apelação cível conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI N. 8213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO PARA ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA. COMPROVAÇÃO POR EXAME MÉDICO-PERICIAL. NECESSIDADE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO OU DOCUMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO QUE COMPROVE, DE FORMA INEQUÍVOCA, O FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. 1. Nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez exige a comprovação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária. 2. A jurisprudência do STJ e do TJDFT estabelecem que a percepção do adicional de assistência permanente pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, e que esta deve ser aferida com a postulação administrativa e o consequente exame médico-pericial. 3. Em se tratando de revisão de benefício previdenciário, para a percepção do adicional de assistência permanente, deve-se considerar como termo inicial o dia da juntada do laudo pericial em juízo, se não há qualquer elemento comprobatório da consolidação inequívoca da situação que ampara o benefício pleiteado. 4. Em razão da proibição de reformatio in pejus, o termo inicial fixado na sentença - data da realização da perícia médica judicial -, mais benéfico ao segurado que o dia da juntada do referido laudo pericial aos autos, deve ser mantido. 5. Apelação cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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