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Jurisprudência


TJDF APC - 998426-20120710254160APC

Ementa
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO MEDIANTE FRAUDE - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL - CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO. INÍCIO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - EVENTO DANOSO - SUMULA 54 STJ. SUCUMBÊNCIA MATERIAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDOS. 1. Aaquisição de veículo e a contratação de financiamento bancário por falsário que resulta em inscrição de nome em cadastro de inadimplentes gera dano moral. Assim, tratando-se de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral é caracterizado como puro. Em razão disso, é dispensável a comprovação específica de sua ocorrência para fins de reparação civil. 2. Aindenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta - compensação do abalo e atenuação do sofrimento - sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. No caso dos autos o montante indenizatório não comporta a redução pretendida, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Ademais, érazoável a fixação de multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. 4. No caso de indenização por danos morais, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso - em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). 5. Asituação dos autos evidencia indenização por responsabilidade extracontratual, motivo pelo qual atrai a incidência da Súmula 54 do STJ quanto ao marco inicial dos juros moratórios aplicáveis ao valor da condenação, merecendo reforma a sentença neste particular. Já a correção monetária incide desde o abritramento, seja a responsabilidade contratual ou extracontratual (súmula 362, do STJ). 6. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1102479 / RJ, julgado sob o regime de recurso repetitivo, a Súmula 326/STJ, se adstringe à sucumbência ensejadora da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Logo, havendo sucumbenciamaterial, porquanto não obtido o exato bem da vida pretendido, não há que se falar em procedência total da demanda. 7. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDOS.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 14/03/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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