TJDF APC - 998426-20120710254160APC
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO MEDIANTE FRAUDE - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL - CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO. INÍCIO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - EVENTO DANOSO - SUMULA 54 STJ. SUCUMBÊNCIA MATERIAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDOS. 1. Aaquisição de veículo e a contratação de financiamento bancário por falsário que resulta em inscrição de nome em cadastro de inadimplentes gera dano moral. Assim, tratando-se de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral é caracterizado como puro. Em razão disso, é dispensável a comprovação específica de sua ocorrência para fins de reparação civil. 2. Aindenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta - compensação do abalo e atenuação do sofrimento - sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. No caso dos autos o montante indenizatório não comporta a redução pretendida, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Ademais, érazoável a fixação de multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. 4. No caso de indenização por danos morais, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso - em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). 5. Asituação dos autos evidencia indenização por responsabilidade extracontratual, motivo pelo qual atrai a incidência da Súmula 54 do STJ quanto ao marco inicial dos juros moratórios aplicáveis ao valor da condenação, merecendo reforma a sentença neste particular. Já a correção monetária incide desde o abritramento, seja a responsabilidade contratual ou extracontratual (súmula 362, do STJ). 6. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1102479 / RJ, julgado sob o regime de recurso repetitivo, a Súmula 326/STJ, se adstringe à sucumbência ensejadora da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Logo, havendo sucumbenciamaterial, porquanto não obtido o exato bem da vida pretendido, não há que se falar em procedência total da demanda. 7. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDOS.
Ementa
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO MEDIANTE FRAUDE - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL - CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO. INÍCIO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - EVENTO DANOSO - SUMULA 54 STJ. SUCUMBÊNCIA MATERIAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDOS. 1. Aaquisição de veículo e a contratação de financiamento bancário por falsário que resulta em inscrição de nome em cadastro de inadimplentes gera dano moral. Assim, tratando-se de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral é caracterizado como puro. Em razão disso, é dispensável a comprovação específica de sua ocorrência para fins de reparação civil. 2. Aindenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta - compensação do abalo e atenuação do sofrimento - sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. No caso dos autos o montante indenizatório não comporta a redução pretendida, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Ademais, érazoável a fixação de multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. 4. No caso de indenização por danos morais, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso - em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). 5. Asituação dos autos evidencia indenização por responsabilidade extracontratual, motivo pelo qual atrai a incidência da Súmula 54 do STJ quanto ao marco inicial dos juros moratórios aplicáveis ao valor da condenação, merecendo reforma a sentença neste particular. Já a correção monetária incide desde o abritramento, seja a responsabilidade contratual ou extracontratual (súmula 362, do STJ). 6. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1102479 / RJ, julgado sob o regime de recurso repetitivo, a Súmula 326/STJ, se adstringe à sucumbência ensejadora da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Logo, havendo sucumbenciamaterial, porquanto não obtido o exato bem da vida pretendido, não há que se falar em procedência total da demanda. 7. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDOS.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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