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Jurisprudência


TJDF APC - 998431-20150710149965APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EVIDENCIADA. RESSARCIMENTO POR DANOS SOFRIDOS DE FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Não tendo o banco réu impugnado os termos da referida decisão de inversão do ônus probatório, tampouco se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, do CPC/2015) em demonstrar a autenticidade das impressões digitais apostas nos contratos, deve ser mantida a sentença que decretou a nulidade dos contratos fraudulentos em razão da não comprovação de anuência da consumidora aos referidos negócios jurídicos. 2. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, constitui conduta reprovável, por se tratar de supressão de valores na verba de natureza alimentar. Logo, evidenciada está a negligência da instituição bancária no cumprimento de suas obrigações como contratante em detrimento do consumidor, o que consequentemente a obriga a ressarcir os danos materiais e morais sofridos pelo cliente. Inteligência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, para que incida o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC - restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas e pagas pelo consumidor - é necessária a demonstração inequívoca da má-fé da fornecedora, o que não restou configurado. 4. Inviável a análise do pedido de compensação formulado em sua apelação, já que tal pleito não foi abordada em sua contestação, nem abordada pela instancia a quo, configurando inovação recursal, prática esta vedada em nosso ordenamento jurídico. 5. Recurso parcialmente provido para determinar a restituição simples dos valores indevidamente debitados dos proventos de aposentadoria da apelada.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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