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Jurisprudência


TJDF APC - 998568-20150110689166APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAESB. COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PESSOAL. ÔNUS DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS FATURAS EMITIDAS ATÉ A COMUNICAÇÃO FORMAL. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 373 DO CPC. DANOS AO HIDRÔMETRO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. 1. Por se tratar de obrigação de natureza pessoal, deve-se atribuir ao usuário o ônus de comunicar à concessionária de serviço público a mudança de titularidade do imóvel onde são prestados os serviços, sob pena de ser o contratante compelido ao pagamento das faturas de água e esgoto. 2. Nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, compete ao autorcomprovar o fato constitutivo do seu direito, incumbindo ao réu alegar e comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 3. Não tendo o autor logrado êxito em comprovar que efetivamente comunicou à concessionária de serviço público a mudança de titularidade do imóvel onde eram prestados os serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto, não merece prosperar sua pretensão de se eximir da obrigação de pagar os débitos gerados até a comunicação formal. 4. Nos termos do art. 24, § 1º, do Decreto Distrital 26.590/06, o cliente será responsável pelas despesas de reparação das avarias no hidrômetro decorrentes de intervenções indevidas, bem como provenientes da falta de sua proteção, sem prejuízo das penalidades a que ficar sujeito em tais casos. 5. A indenização por danos morais pressupõe a ocorrência de ato ilícito. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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