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Jurisprudência


TJDF APC - 998575-20160310066493APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. SÚMULA 240 DO STJ. RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aextinção do processo por abandono de causa, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, exige a intimação pessoal da parte autora, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 2. Caracterizada a desídia da parte autora e cumprida a formalidade essencial da dupla intimação, não merece qualquer reparo a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Não se aplica o disposto na Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça, que exige o prévio requerimento da parte contrária para extinção do processo por abandono da causa, nas hipóteses em que a relação jurídico-processual ainda não tenha sido aperfeiçoada, por ausência de citação. 4.Apelação conhecida, mas não provida. Sentença mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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