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Jurisprudência


TJDF APC - 998648-20150110280756APC

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. QUESTIONAMENTO À FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO JURISDICIONAL JÁ DETERMINADO PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUÍZO MATERIAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO MERCADOLÓGICO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de procuração do advogado ou a falta da sua assinatura constituem vícios sanáveis nas instâncias ordinárias, razão por que o Juiz ou o Tribunal, antes de proferir o juízo negativo de admissibilidade, deve conceder à parte prazo razoável para regularização. Além disso, consta nos autos o instrumento de procuração outorgado ao advogado subscritor da peça recursal, o que afasta a alegada irregularidade na representação. 2. O requisito de admissibilidade do interesse recursal está consubstanciado na exigência de que o recurso seja útil e necessário ao recorrente. No caso, o provimento jurisdicional almejado pelos apelantes, no tocante à definição da data de expedição da carta de habite-se como sendo o termo final para eventual indenização por lucros cessantes, já havia sido expressamente obtido com a sentença. Ausente, portanto, interesse recursal nesse ponto. 3. Tratando-se de demanda em que se pretende a restituição do valor pago sob o título de comissão de corretagem como consectário da resolução contratual, não havendo qualquer questionamento a respeito da existência da causa jurídica que ensejou o pagamento da comissão, recai sobre aincorporadora/vendedora a legitimidade passiva para responder por eventuais prejuízos materiais decorrentes do inadimplemento que lhe é imputável. 4. Diante da inexistência de um prazo prescricional específico para essa hipótese, em que se busca a reparação do prejuízo material decorrente da resolução do contrato, que, por sua vez, não se confunde com aquela em que a devolução resulta do reconhecimento da abusividade da transferência do encargo da corretagem ao consumidor (STJ. REsp 1551956/SP), deve-se aplicar a regra geral do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data do inadimplemento. 5. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa do vendedor. 6. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor por culpa exclusiva do vendedor, deve haver a imediata e integral devolução das parcelas pagas pelo comprador (Súmula 543 do STJ). 7. Com o desfazimento do negócio, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes da contratação. A parte que deu causa à resolução deve arcar com os ônus derivados da sua conduta, devolvendo ao comprador todos os valores pagos em razão do negócio jurídico que foi desfeito por sua culpa exclusiva, o que compreende, além das parcelas pagas pelo imóvel, as despesas com corretagem e notificação cartorária, que se incluem nas perdas e danos decorrentes do inadimplemento (art. 475 do CC; art. 6º, VI do CDC). 8.A não disponibilidade do bem imóvel em construção no tempo previsto no contrato enseja dano material indenizável na modalidade lucros cessantes, os quais devem ser apurados em posterior liquidação de sentença por meio de laudo mercadológico, no qual se apurará o que o adquirente razoavelmente deixou de lucrar com a mora da incorporadora/vendedora. 9. Não se pode fixar os lucros cessantes em valor correspondente ao de um aluguel mensal desde a data em que deveria ter sido entregue o bem, haja vista tal prática não ser razoável e não ser o que se observa na regularidade dos casos. A locação imediata é somente uma possibilidade, algo hipotético, razão por que não pode ser utilizada como parâmetro para fixação dos lucros cessantes. 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 21/03/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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