main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 998652-20140111423803APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, INCLUÍDOS AQUELES DESPENDIDOS PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANO MATERIAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DAS CONSTRUTORAS. PRAZO PRESCRICIONAL. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa do vendedor. 2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor por culpa exclusiva do vendedor, deve ocorrer a imediata e integral devolução de tudo o que foi pago pelo comprador pelo imóvel diretamente à construtora ou à outrem por imposição dela (Súmula 543 do STJ). 3. Com o desfazimento do negócio as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes da contratação. Como consectário lógico da resolução contratual, deve a vendedora devolver aos compradores tudo aquilo que recebeu,o que assegura à parte lesada pelo inadimplemento, adquirente do imóvel, o ressarcimento de todos os valores desembolsados. 4. O dever de reparação, nesse contexto, decorre do inadimplemento. Assim, a parte que deu causa à resolução contratual deve arcar com os ônus derivados da sua conduta, devolvendo ao comprador todos os valores pagos em razão do negócio jurídico que foi desfeito por sua culpa exclusiva, nos quais se incluem as despesas com a corretagem pago diretamente e por imposição a corretor autônomo ou à sociedade empresária dedicada a essa atividade econômico, vez que constituem os danos materiais decorrentes do inadimplemento contratual da construtora. 5. Diante da inexistência de um prazo prescricional específico para essa hipótese, de reparação do prejuízo material decorrente da resolução contratual, que não se confunde com aquela em que a devolução resulta do reconhecimento da abusividade da transferência do encargo da corretagem ao consumidor (STJ. REsp 1551956/SP), deve-se aplicar a regra geral do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, que tem como termo inicial a data do inadimplemento. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão