TJDF APC - 998656-20110110586986APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO ANULATÓRIA. CESSÃO DE DIREITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. MÁ-FÉ DA CEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2. As partes firmaram contrato de cessão de direitos e obrigações relativo a promessa de compra e venda de imóvel. Não há, portanto, qualquer relação de consumo a gerar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/90, não sendo a ré fornecedora, nem o autor consumidor da ré. 3. Sendo inaplicáveis as disposições do CDC, o pedido de anulação do negócio jurídico deve ser analisado com base nas regras gerais dos contratos previstas no Código Civil. 4. Para anular de um negócio jurídico perfeito e acabado, como o descrito nos autos, exige-se a presença, com provas conclusivas, de defeitos no ato jurídico, como o erro, dolo, coação, simulação ou fraude (Código Civil, art. 171) ou a presença de quaisquer das hipóteses de nulidades previstas no art. 166 do CC. 5. Não havendo qualquer prova que afaste a presunção de boa-fé da apelada ao transferir os direitos e obrigações relativos ao imóvel e, não podendo se extrair dos autos qualquer indício de que ela tinha conhecimento dos problemas enfrentados pela construtora, agindo com a intenção de prejudicar o apelante na transferência do imóvel, inexistente qualquer hipótese de nulidade ou de vícios (CC, arts. 166 e 171). 6. O apelante, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 333, I do Código de Processo Civil/73, porquanto não conseguiu demonstrar a existência de vício que tenha influenciado na sua vontade de realizar o ato. 7. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, o negócio jurídico entabulado entre o apelante e apelada deve ser considerado válido (art. 167, § 2º do CC) resolvendo-se eventuais prejuízos suportados em razão da não entrega do imóvel em face da Construtora, tendo em vista que com a cessão de direito o apelante passou a ser o titular os direitos relativos ao imóvel objeto da promessa de compra e venda. 8. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO ANULATÓRIA. CESSÃO DE DIREITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. MÁ-FÉ DA CEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2. As partes firmaram contrato de cessão de direitos e obrigações relativo a promessa de compra e venda de imóvel. Não há, portanto, qualquer relação de consumo a gerar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/90, não sendo a ré fornecedora, nem o autor consumidor da ré. 3. Sendo inaplicáveis as disposições do CDC, o pedido de anulação do negócio jurídico deve ser analisado com base nas regras gerais dos contratos previstas no Código Civil. 4. Para anular de um negócio jurídico perfeito e acabado, como o descrito nos autos, exige-se a presença, com provas conclusivas, de defeitos no ato jurídico, como o erro, dolo, coação, simulação ou fraude (Código Civil, art. 171) ou a presença de quaisquer das hipóteses de nulidades previstas no art. 166 do CC. 5. Não havendo qualquer prova que afaste a presunção de boa-fé da apelada ao transferir os direitos e obrigações relativos ao imóvel e, não podendo se extrair dos autos qualquer indício de que ela tinha conhecimento dos problemas enfrentados pela construtora, agindo com a intenção de prejudicar o apelante na transferência do imóvel, inexistente qualquer hipótese de nulidade ou de vícios (CC, arts. 166 e 171). 6. O apelante, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 333, I do Código de Processo Civil/73, porquanto não conseguiu demonstrar a existência de vício que tenha influenciado na sua vontade de realizar o ato. 7. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, o negócio jurídico entabulado entre o apelante e apelada deve ser considerado válido (art. 167, § 2º do CC) resolvendo-se eventuais prejuízos suportados em razão da não entrega do imóvel em face da Construtora, tendo em vista que com a cessão de direito o apelante passou a ser o titular os direitos relativos ao imóvel objeto da promessa de compra e venda. 8. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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