TJDF APC - 998662-20140710189745APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO.CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DO VALOR PAGO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes,pois a pessoa jurídica ré se enquadra no conceito de fornecedora de produto e prestadora de serviço. 2. A consequência da rescisão do contrato por responsabilidade da construtora é o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas pela compradora, sem qualquer retenção, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual nesse sentido. 3. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa do vendedor, devendo ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador (Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Com o desfazimento do negócio, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes da contratação. A parte que deu causa à resolução deve arcar com os ônus derivados da sua conduta, devolvendo ao comprador todos os valores pagos em razão do negócio jurídico que foi desfeito por sua culpa exclusiva, o que compreende, além das parcelas vertidas pelo imóvel, as despesas com corretagem e notificação cartorária, que se incluem nas perdas e danos decorrentes do inadimplemento (artigo 475 do Código Civil; art. 6º, VI do CDC). 5. Diante da inexistência de um prazo prescricional específico para essa hipótese, em que se busca a reparação do prejuízo material decorrente da resolução do contrato, que, por sua vez, não se confunde com aquela em que a devolução resulta do reconhecimento da abusividade da transferência do encargo da corretagem ao consumidor (STJ. REsp 1551956/SP), deve-se aplicar a regra geral do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data do inadimplemento. 6.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO.CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DO VALOR PAGO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes,pois a pessoa jurídica ré se enquadra no conceito de fornecedora de produto e prestadora de serviço. 2. A consequência da rescisão do contrato por responsabilidade da construtora é o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas pela compradora, sem qualquer retenção, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual nesse sentido. 3. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa do vendedor, devendo ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador (Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Com o desfazimento do negócio, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes da contratação. A parte que deu causa à resolução deve arcar com os ônus derivados da sua conduta, devolvendo ao comprador todos os valores pagos em razão do negócio jurídico que foi desfeito por sua culpa exclusiva, o que compreende, além das parcelas vertidas pelo imóvel, as despesas com corretagem e notificação cartorária, que se incluem nas perdas e danos decorrentes do inadimplemento (artigo 475 do Código Civil; art. 6º, VI do CDC). 5. Diante da inexistência de um prazo prescricional específico para essa hipótese, em que se busca a reparação do prejuízo material decorrente da resolução do contrato, que, por sua vez, não se confunde com aquela em que a devolução resulta do reconhecimento da abusividade da transferência do encargo da corretagem ao consumidor (STJ. REsp 1551956/SP), deve-se aplicar a regra geral do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data do inadimplemento. 6.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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