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Jurisprudência


TJDF APC - 998663-20140111027176APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DE PAGAMENTO AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. RESILIÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º IV do Código Civil, a pretensão de restituição dos valores pagos sob o título de comissão de corretagem nas demandas em que se discute a validade da transferência desse encargo para o comprador do imóvel. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1551956/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 2. No caso, transcorridos mais de três anos entre o pagamento da comissão de corretagem e o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a prescrição. 3. De acordo com o artigo 413 do Código Civil, o juiz pode reduzir equitativamente a penalidade prevista nos contratos quando ela se mostrar excessiva. 4. Na hipótese de resilição do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária por iniciativa do promitente-comprador, não é desproporcional, tampouco contrária à jurisprudência deste TJDFT, a redução da cláusula penal para 10% (dez por cento) do valor pago visando adequar a disposição contratual às circunstâncias do caso concreto, o que garante a indenização devida ao vendedor, sem, contudo, provocar-lhe o enriquecimento indevido. A restituição deve ainda ser imediata, em parcela única, conforme dispõe o enunciado da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Tratando-se de restituição de valor pago de maneira diversa daquela prevista no contrato, os juros de mora incidem somente a partir do trânsito em julgado. 6. Havendo provimento jurisdicional de natureza condenatória, os honorários de sucumbência devem ser fixados na forma do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, incidindo sobre o valor da condenação, que corresponde à totalidade do proveito econômico obtido pela parte com a propositura da ação e não somente sobre as parcelas tidas como controvertidas. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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