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Jurisprudência


TJDF APC - 998665-20140111520440APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. CARACTERÍSTICA PECULIAR DO CONTRATO. CONTRATO DE TRABALHO E RESPECTIVOS ENCARGOS TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DOS EMPREGADOS DE FORMA IRREGULAR. MULTA PECUNIÁRIA APLICADA PELO FISCO. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADO-EMPREGADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2. A pretensão descrita na inicial decorre da relação contratual existente entre autora e as rés, em razão do contrato de terceirização de mão de obra firmado, cuja narrativa da autora indica que as contratantes/rés, em tese, teriam inadimplido o contrato firmado. 3. Se a pretensão é decorrente de cláusula contratual inadimplida, a natureza da ação não é de ressarcimento de enriquecimento sem causa, uma vez que traz como causa de pedir próxima a existência de um contrato e como causa de pedir remota o seu descumprimento. Portanto, não se lhe aplica o art. 206, § 3º do CC, como constou na sentença, mas sim o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme firme jurisprudência do Superior tribunal de justiça. 4. A sentença merece reforma para afasta o reconhecimento da prescrição, porquanto apesar do Magistrado a quo ter reconhecido que a discussão dos autos tratava de reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual, aplicou o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, quando o correto seria o prazo de dez anos previsto do art. 205 do CC. 5. No mérito, as partes firmaram um contrato típico de locação de mão-obra, o qual tinha por objeto o fornecimento de pessoal pela autora para execução de serviços nos postos de atendimento e comercialização de produtos das rés. 6. Com relação aos contratos de terceirização de mão de obra, sabe-se que este possui uma característica peculiar no tocante as relações de trabalhos, pois neles, diferentemente do que ocorre com a relação de emprego clássica, na qual existe uma relação bilateral (empregador e empregado), estrutura-se através de uma relação triangular, onde uma empresa que tem como objeto social o fornecimento de mão-de-obra de trabalhadores, contrata empregados não para o exercício laboral na atividade econômica que exerce, mas sim para o exercício na atividade econômica de uma segunda empresa (tomadora do serviço). 7. Nesses contratos ocorre a separação entre a relação econômica de trabalho e a relação justrabalhista que lhe corresponderia. Ou seja, o trabalhador é inserido no processo produtivo por um tomador de serviços sem que haja qualquer extensão dos laços trabalhistas, os quais permanecem fixados com empresa que contratou os empregados para a prestação dos serviços. 8. O empregado realiza as suas atividades em benefício da empresa tomadora de serviço, ao passo que o vínculo empregatício se forma com a empresa terceirizante, esta sim responsável pela contratação do empregado e, por conseguinte, pelo pagamento dos salários e demais encargos trabalhistas, previdenciários e tributários. 9. Na hipótese em exame, a análise do contrato não deixa dúvidas que a relação trabalhista ocorreria da forma supracitada, ou seja, a contratada/apelante seria responsável por disponibilizar os seus empregados para prestação de serviços às contratantes/apeladas, sendo que o preço cobrado pelos serviços deveria incluir todo o custeio dos encargos relativos aos contratos de trabalhos necessários para fornecer a mão de obra, consoante dispõem as Condições Gerais de Contratação. 10. Assim, diante das disposições contratuais, verifica-se que a apelante/autora era a responsável pela contratação dos empregados e pelo recolhimento dos encargos previdenciários e tributários atinentes, cujo custo deveria compor o preço unitário dos postos de serviço apresentado no anexo I do contrato. 11. Considerando a natureza do contrato firmado pelas partes, tenho que qualquer irregularidade no recolhimento dos tributos relativos aos contratos de trabalhos dos empregados deve ser imputada à contratada/apelante, porquanto esta era a empregadora e, nessa condição, tem obrigação de reter os tributos incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados e recolher as respectivas contribuições previdenciárias. 12. De acordo com o contrato, os pagamentos dos valores das campanhas de incentivos de vendas seriam previamente aprovados pelas apeladas e pagos à apelante mediante apresentação de Nota de Débito do valor referente ao serviço. Portanto, cabia a apelante emitir as notas com os valores dos serviços, incluindo todos os encargos incidentes, levando em consideração os valores aprovados previamente pelas apeladas. 13. Não consta dos autos que a apelante tenha emitido as notas de débito nos valores acordado e as apelantes tenham recusado o reembolso, o que configuraria o inadimplemento do contrato. 14. As conversas registradas nos e-mails enviados pelos representantes das partes indicam que a apelante, mesmo ciente de que os valores pagos aos empregados em razão das campanhas de incentivos deveriam integrar a remuneração deles para efeito de incidência de INSS, FGTS e recolhimento dos tributos, aceitou realizar de forma irregular o pagamento da remuneração dos empregados, ou seja, realizou os pagamentos dos incentivos por fora. 15. Se as apeladas desde início recusaram o valor apresentado na proposta da apelante, que considerava o valor do prêmio em dinheiro que seriam pago aos empregados em razão da campanha de incentivo de venda, acrescido dos encargos incidentes, esta não poderia implementar a campanha de vendas sem antes obter o acordo quanto ao valor a ser repassado pelas apeladas. Contudo, não foi o que ocorreu, uma vez que a apelante optou de livre e espontânea vontade por realizar a campanha sonegando os impostos e lesando os direitos trabalhistas de seus empregados, criando um passivo fiscal e trabalhista que culminou na lavratura dos autos de infração pela Receita Federal. 16. A apelante ao promover o pagamento de seus empregados de forma ilegal, sem recolher os tributos devidos e as contribuições à Previdência Social, assumiu o risco de ser penalizada pela Receita Federal. Importa destacar que, embora reprovável a conduta das apeladas de incentivar a apelante sonegar impostos e direitos trabalhistas, elas não possuem responsabilidade pelo pagamento das multas impostas pela Autoridade Tributária, porquanto os contratos de trabalho eram de responsabilidade da apelante, cabia a ela zelar para que os pagamentos de seus empregados fossem efetivados observando as disposições legais atinentes aos tributos e encargos trabalhistas. 17. Com relação ao pedido de majoração dos honorários formulados pelas rés, destaco que os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente num processo de expressiva envergadura econômica.(REsp 1350035/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/03/2013). 18. O Superior Tribunal de Justiça tem considerado irrisórios honorários fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa.(...)(REsp 1042946/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 18/12/2009). 18. Considerando a natureza do contrato em discussão e o valor da causa - R$ 482.671,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil, seiscentos e setenta e um reais) -, de fato, mostra-se o valor fixado sob o título de honorários advocatícios - R$ 2.000,00 (dois mil reais) - irrisório, não guarda equivalência com o evidente trabalho e zelo do patrono dos réus, como aduzido pelas apelantes. Além disso, não representa nem 1% do valor do conteúdo econômico da ação pretendido pela autora. 19. Reconhecendo-se irrisório o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença, há que se majorar os honorários de advogado consoante apreciação equitativa e tomando como parâmetro as alíneas a, b e c dos §§ 3º e 4° do art. 20 do CPC. 20. Recursos conhecidos. Recurso da autora parcialmente provido para afastar a prescrição e, no mérito, julgar improcedente o pedido. Recurso das rés provido para majorar os honorários.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 21/03/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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