TJDF APC - 998677-20150910127213APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA E DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O acordo entabulado em ação de despejo para desocupação voluntária do imóvel objeto contratual desta lide não implica ato incompatível com a vontade de recorrer no presente feito tendo em vista que ambas as ações possuem causa de pedir e pedidos distintos. 2 - Verificado que a prova oral requerida visava demonstrar fatos incontroversos nos autos, bem como que nenhuma utilidade traria para a resolução da lide ante o pronunciamento judicial da prescrição e da decadência, não há se falar em cerceamento de defesa. 3 - No caso dos autos, não restou demonstrada a intenção de novar das partes ao celebrar um segundo contrato pelo qual houve a revenda do veículo automotor objeto do primeiro pacto contratual. Na inexistência do ânimo deliberado entre as partes de novar, a segunda obrigação assumida pelos apelantes de revender o caminhão Scania aos apelados com vistas a satisfazerem o débito primitivo faltante apenas tem o condão de confirmar a primeira (CC, art. 361). 4 - Não caracterizada a novação da dívida, não há se falar em interrupção da prescrição, devendo qualquer pretensão dos apelantes em relação ao negócio jurídico celebrado ser exigida dentro do prazo original da prescrição e da decadência. 5 - De acordo com o Código Civil é de três anos o prazo prescricional para o ingresso com ação visando à pretensão de reparação civil e de quatro anos o prazo decadencial para pleitear a anulação de negócio jurídico por erro. 4 - Evidenciado que o contrato originário que ensejou os pedidos iniciais foi celebrado em 5/5/2010 e a ação proposta somente em 2/6/2015, quando já ultrapassados os prazos prescricional e decadencial para a espécie, correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória e a decadência do direito dos autores de anular o negócio jurídico. 5 - Recurso conhecido, questões preliminares rejeitadas (falta de interesse recursal e cerceamento de defesa) e, no mérito, desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA E DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O acordo entabulado em ação de despejo para desocupação voluntária do imóvel objeto contratual desta lide não implica ato incompatível com a vontade de recorrer no presente feito tendo em vista que ambas as ações possuem causa de pedir e pedidos distintos. 2 - Verificado que a prova oral requerida visava demonstrar fatos incontroversos nos autos, bem como que nenhuma utilidade traria para a resolução da lide ante o pronunciamento judicial da prescrição e da decadência, não há se falar em cerceamento de defesa. 3 - No caso dos autos, não restou demonstrada a intenção de novar das partes ao celebrar um segundo contrato pelo qual houve a revenda do veículo automotor objeto do primeiro pacto contratual. Na inexistência do ânimo deliberado entre as partes de novar, a segunda obrigação assumida pelos apelantes de revender o caminhão Scania aos apelados com vistas a satisfazerem o débito primitivo faltante apenas tem o condão de confirmar a primeira (CC, art. 361). 4 - Não caracterizada a novação da dívida, não há se falar em interrupção da prescrição, devendo qualquer pretensão dos apelantes em relação ao negócio jurídico celebrado ser exigida dentro do prazo original da prescrição e da decadência. 5 - De acordo com o Código Civil é de três anos o prazo prescricional para o ingresso com ação visando à pretensão de reparação civil e de quatro anos o prazo decadencial para pleitear a anulação de negócio jurídico por erro. 4 - Evidenciado que o contrato originário que ensejou os pedidos iniciais foi celebrado em 5/5/2010 e a ação proposta somente em 2/6/2015, quando já ultrapassados os prazos prescricional e decadencial para a espécie, correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória e a decadência do direito dos autores de anular o negócio jurídico. 5 - Recurso conhecido, questões preliminares rejeitadas (falta de interesse recursal e cerceamento de defesa) e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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