TJDF APC - 998678-20120111695946APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCEITO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONVENÇÃO DA ONU SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO. CARDIOPATIA GRAVE, CONSIDERADA COMO DEFICIÊNCIA FÍSICA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA CODHAB (EMPRESA PÚBLICA) EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Não se verifica qualquer tipo de inovação recursal, vez que desde a exordial o autor ventila seus argumentos com fundamento na proteção constitucional da pessoa com deficiência. Ao suscitar a violação dos dispositivos que conceituam a pessoa com deficiência, está levando ao Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão a seu direito. Preliminar rejeitada. 3. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas (Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, artigo 1). 4. O conceito de deficiência estabelecido pela norma de regência é aplicado ao autor, pois a cardiopatia grave de que é portador constitui um impedimento de longo prazo e de natureza física, na função cardíaca do corpo. Estabelecido que o autor é pessoa portadora de deficiência, a Política Habitacional do DF deve respeitar os direitos estabelecidos pela Convenção da ONU (incorporada ao texto constitucional) e ao Estatuto de Proteção da Pessoa com Deficiência. 5. Comprovado que a situação de pessoa com deficiência do autor não foi considerada pela CODHAB, mister a retificação de seu cadastro no programa habitacional, procedendo-se à sua classificação conforme os critérios administrativos (TJDFT, Acórdão n.986495, 20150110752480APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 13/12/2016. Pág.: 201/228). 6. A CODHAB/DF possui personalidade jurídica própria distinta da Defensoria Pública do Distrito Federal o que torna cabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, não havendo confusão patrimonial entre credor e devedor, por não serem integrantes da mesma pessoa jurídica (TJDFT, Acórdão n.970821, 20160110190049APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 07/10/2016. Pág.: 493/499). 7. Apelação do autor conhecida e provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCEITO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONVENÇÃO DA ONU SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO. CARDIOPATIA GRAVE, CONSIDERADA COMO DEFICIÊNCIA FÍSICA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA CODHAB (EMPRESA PÚBLICA) EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Não se verifica qualquer tipo de inovação recursal, vez que desde a exordial o autor ventila seus argumentos com fundamento na proteção constitucional da pessoa com deficiência. Ao suscitar a violação dos dispositivos que conceituam a pessoa com deficiência, está levando ao Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão a seu direito. Preliminar rejeitada. 3. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas (Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, artigo 1). 4. O conceito de deficiência estabelecido pela norma de regência é aplicado ao autor, pois a cardiopatia grave de que é portador constitui um impedimento de longo prazo e de natureza física, na função cardíaca do corpo. Estabelecido que o autor é pessoa portadora de deficiência, a Política Habitacional do DF deve respeitar os direitos estabelecidos pela Convenção da ONU (incorporada ao texto constitucional) e ao Estatuto de Proteção da Pessoa com Deficiência. 5. Comprovado que a situação de pessoa com deficiência do autor não foi considerada pela CODHAB, mister a retificação de seu cadastro no programa habitacional, procedendo-se à sua classificação conforme os critérios administrativos (TJDFT, Acórdão n.986495, 20150110752480APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 13/12/2016. Pág.: 201/228). 6. A CODHAB/DF possui personalidade jurídica própria distinta da Defensoria Pública do Distrito Federal o que torna cabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, não havendo confusão patrimonial entre credor e devedor, por não serem integrantes da mesma pessoa jurídica (TJDFT, Acórdão n.970821, 20160110190049APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 07/10/2016. Pág.: 493/499). 7. Apelação do autor conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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