TJDF APC - 998702-20160210018347APC
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO REJEITADA. RESILIÇÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DANO MORAL, NA HIPÓTESE, CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em face da solidariedade imposta nos artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º da Lei n. 8.078/90, revela-semanifesta a legitimidade do fornecedor, em ação ajuizada pelo consumidor, que tem por objeto relação jurídica havida entre as partes e os danos dela decorrentes. A apelante é administradora do benefício em associação com a operadora do plano de saúde coletivo por adesão, e ambas figuram com legitimidade no polo passivo. Preliminar rejeitada. 2. É permitida a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, sendo inaplicável a vedação do art. 13 da Lei n. 9.656/98, mas que se sujeita a determinados requisitos. Assim, o parágrafo únicodo art. 17 da Resolução ANS 195/2009 autoriza a rescisão imotivada, desde que obedecida a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.E o art. 1° da Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, determina que se disponibilize plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar similar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 3. Na hipótese, os fornecedores, a par de não observarem o prazo mínimo, não disponibilizaram à consumidora, que estava em adiantado estado de gravidez, plano ou seguro de assistência à saúde similar,violando não apenas as expressas disposições normativas descritas, mas especialmente os vinculantes preceitos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, que condicionam a liberdade de contratar aos limites da função social e aos princípios da probidade e boa-fé, bem assim os idênticos valores que a Lei n. 8.078/90 tutela em seusarts. 39 e 51. 4. O dano moral restou claramente configurado, haja vista que a apelada teve sua saúde comprometida e dignidade violada, quando se viu desamparada em momento de fragilidade ímpar, no qual se exigia especial cuidado em razão de adiantado estado de gravidez. 5.Aindenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), revelou moderação e amoldamento ao conceito de justa reparação, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à consideração da natureza da ofensa, da gravidade do ilícito e das peculiaridades do caso, não merecendo, desse modo, reparo neste grau revisor. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 5%, totalizando 15% do valor da condenação, conforme regra do §11 do art. 85 do CPC.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO REJEITADA. RESILIÇÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DANO MORAL, NA HIPÓTESE, CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em face da solidariedade imposta nos artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º da Lei n. 8.078/90, revela-semanifesta a legitimidade do fornecedor, em ação ajuizada pelo consumidor, que tem por objeto relação jurídica havida entre as partes e os danos dela decorrentes. A apelante é administradora do benefício em associação com a operadora do plano de saúde coletivo por adesão, e ambas figuram com legitimidade no polo passivo. Preliminar rejeitada. 2. É permitida a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, sendo inaplicável a vedação do art. 13 da Lei n. 9.656/98, mas que se sujeita a determinados requisitos. Assim, o parágrafo únicodo art. 17 da Resolução ANS 195/2009 autoriza a rescisão imotivada, desde que obedecida a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.E o art. 1° da Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, determina que se disponibilize plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar similar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 3. Na hipótese, os fornecedores, a par de não observarem o prazo mínimo, não disponibilizaram à consumidora, que estava em adiantado estado de gravidez, plano ou seguro de assistência à saúde similar,violando não apenas as expressas disposições normativas descritas, mas especialmente os vinculantes preceitos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, que condicionam a liberdade de contratar aos limites da função social e aos princípios da probidade e boa-fé, bem assim os idênticos valores que a Lei n. 8.078/90 tutela em seusarts. 39 e 51. 4. O dano moral restou claramente configurado, haja vista que a apelada teve sua saúde comprometida e dignidade violada, quando se viu desamparada em momento de fragilidade ímpar, no qual se exigia especial cuidado em razão de adiantado estado de gravidez. 5.Aindenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), revelou moderação e amoldamento ao conceito de justa reparação, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à consideração da natureza da ofensa, da gravidade do ilícito e das peculiaridades do caso, não merecendo, desse modo, reparo neste grau revisor. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 5%, totalizando 15% do valor da condenação, conforme regra do §11 do art. 85 do CPC.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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