TJDF APC - 998703-20160110439299APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS. ÁGIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, §3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acaracterização de inovação recursal pressupõe a existência de questões inéditas aventadas na apelação e que não foram objeto de necessário enfrentamento pelo órgão jurisdicional prolator da sentença. 2. Verifica-se, nos autos, a existência de simples declaração unilateral do ora apelante de que negociou o veículo com o apelado e pagou-lhe valores a título de ágio. 3. Não havendo instrumento, público ou particular, do qual se extraia a existência de dívida líquida, a pretensão de ressarcimento encontra fundamento na tese de vedação ao enriquecimento sem causa, sendo certo que o prazo prescricional pertinente à respectiva pretensão de ressarcimento é de 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil. 4. É evidente a prescrição quando entre o nascimento da pretensão (16/11/11) e o ajuizamento da ação (20/04/16) transcorreram mais de 4 (quatro) anos. 5. O exercício de faculdade conferida pela ordem jurídica processual, destinada a submeter a sentença a novo exame pelo órgão judiciário competente, não caracteriza, por si só, o uso de recurso manifestamente protelatório, mormente quando inexistem elementos dos quais se possa seguramente testificar tal intenção. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sem majoração de honorários, haja vista que tal verba não foi fixada na sentença apelada.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS. ÁGIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, §3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acaracterização de inovação recursal pressupõe a existência de questões inéditas aventadas na apelação e que não foram objeto de necessário enfrentamento pelo órgão jurisdicional prolator da sentença. 2. Verifica-se, nos autos, a existência de simples declaração unilateral do ora apelante de que negociou o veículo com o apelado e pagou-lhe valores a título de ágio. 3. Não havendo instrumento, público ou particular, do qual se extraia a existência de dívida líquida, a pretensão de ressarcimento encontra fundamento na tese de vedação ao enriquecimento sem causa, sendo certo que o prazo prescricional pertinente à respectiva pretensão de ressarcimento é de 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil. 4. É evidente a prescrição quando entre o nascimento da pretensão (16/11/11) e o ajuizamento da ação (20/04/16) transcorreram mais de 4 (quatro) anos. 5. O exercício de faculdade conferida pela ordem jurídica processual, destinada a submeter a sentença a novo exame pelo órgão judiciário competente, não caracteriza, por si só, o uso de recurso manifestamente protelatório, mormente quando inexistem elementos dos quais se possa seguramente testificar tal intenção. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sem majoração de honorários, haja vista que tal verba não foi fixada na sentença apelada.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
Mostrar discussão