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Jurisprudência


TJDF APC - 998865-20141210066639APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE USUCAPIÃO FAMILIAR (ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL). ALEGAÇÃO DE ABANDONO DO LAR CONJUGAL. EXERCÍCIO DE POSSE ANIMO DOMINI POR MAIS DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABANDONO INJUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exteriorização do posicionamento do juiz, como parte da sua fundamentação, que é elemento essencial da sentença (art. 489, II, CPC), não caracteriza violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. 2. Estão impedidas de depor as testemunhas elencadas no § 2º do artigo 447 do CPC, não revelando qualquer utilidade de ser ouvida como informante, se o que se pretende comprovar estiver esclarecido nos autos para a formação do convencimento do juiz (artigos 370 e 371 do CPC). 3. Não caracteriza cerceamento de defesa a rejeição do juiz à contradita apresentada por constatar a ausência de suspeição das testemunhas. 4. A usucapião familiar constitui modalidade de aquisição originária de propriedade, quando há abandono do lar a saída injustificada sem deixar paradeiro, por 02 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, por um dos cônjuges, sendo necessário o preenchimento dos demais requisitos elencados no artigo 1.240-A do Código Civil. 5. Não caracteriza abandono do lar conjugal a saída do cônjuge varão, ainda que em período superior a 02 (dois) anos, com a finalidade de evitar agravamento da situação de conflito entre os cônjuges. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 23/03/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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