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Jurisprudência


TJDF APC - 998900-20150110991809APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGRADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. MAJORAÇÃO. PREJUDICADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a imprescritibilidade está adstrita à pretensão de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa e firmou tese de repercussão geral no sentido de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (RE 669069, julgado em 03/02/2016). 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional surge com o nascimento da pretensão. Nas ações executivas, o prazo prescricional tem início a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou definitivamente a indenização. 3. Verificada a existência de processo administrativo, ocorre a suspensão do prazo prescricional durante o período em que a Administração examine o pedido, nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32. 4. Durante o trâmite administrativo para aferição do direito postulado pelo SLU, o prazo prescricional ficará suspenso, conforme disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, e voltara a fluir somente após a resolução do pleito pela administração. 5. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu prejudicada.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 14/03/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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