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Jurisprudência


TJDF APC - 998905-20150110761623APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE DE PARTE. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. APLICAÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE. LIGAÇÃO CLANDESTINA E IRREGULAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em ilegitimidade de parte, porquanto quem pleiteia é o titular do direito vindicado. 2. O Decreto Distrital n.º 26.590/06 determina, em seu art. 10 que as ligações são obrigatórias para todo imóvel considerado habitável, situado em logradouro dotado de rede pública de abastecimento de água e/ou coletora de esgotos sanitários. 3. O art. 11 do mesmo diploma legal dispõe que o serviço de ligação de água e/ou esgotos será executado mediante solicitação do interessado, o qual deve atender os requisitos insertos no §1º do mencionado dispositivo, bem como ao previsto no art. 15 do Decreto Distrital n.º 26.590/06 (pagamento da vistoria e custo da ligação). 4. Encontrando-se em trâmite Ação Civil Pública, na Justiça Federal, por meio da qual o Juízo concedeu liminar determinando que não se procedesse às ligações de água e esgoto na localidade em que se situa o imóvel do apelado/autor, bem como considerando que a Autorização Ambiental AA 40/2015 contempla apenas o sistema de esgotamento sanitário, não há qualquer ilegalidade na recusa na ligação de água do imóvel objeto da lide. 5. Realizando ligação de água por conta própria, enquadra-se o autor na conduta descrita no art. 68 do Decreto Distrital n.º 26.590/06. 6. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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