TJDF APC - 998929-20150110263779APC
DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. SOCIEDADE COMERCIAL. SONORIZAÇÃO AMBIENTE. UTILIZAÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICO-MUSICAIS. LICENÇA E REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS CRIAÇÕES ARTÍSTICAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCREMENTO. VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA DA ATIVIDADE COMERCIAL. ÁREA SONORIZADA. ADEQUAÇÃO. MULTA. SANÇÃO. PREVISÃO. REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. UNILATERALIDADE. PREVISÃO LEGAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ELISÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, V). RECONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PODER DO ECAD DE ARRECADAR E REGULAR OS DIREITOS AUTORAIS. CARÁTER PRIVADO. CONSTITUCIONALIDADE PATENTE. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO SUBSTANCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. QUALIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À APELANTE. MAJORAÇÃO PONDERADA. 1. Encerrando a pretensão natureza indenizatória ante a utilização, sem prévia autorização contratual e correlata remuneração, de serviços de reprodução de criações musicais em ambiente comercial, encartando pretensão de reparação civil, está sujeita ao prazo prescricional de 03 (três) anos, por se emoldurar no alcance da regra inserta no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial, em subserviência ao princípio da actio nata legalmente assimilado, é a data em que o órgão municiado de competência para fiscalizar a utilização de obras artísticas e perseguir a contraprestação devida - ECAD - tem plena ciência do fato do qual germinara o dano que teria experimentado, pois nesse momento tem conhecimento da violação do direito que invoca, determinando a germinação da pretensão (CC, art. 189). 2. O ECAD fora criado pelo artigo 115 da Lei 5.988/73, mantido nos termos do artigo 99 da nova Lei de Direitos Autorais, tendo legitimidade para, como substituto processual, cobrar, estabelecer parâmetros, promover a arrecadação e distribuição dos direitos autorais em nome dos titulares das composições lítero-musicais, uma vez que a regulamentação que executa atém-se aos direitos privados e disponíveis, não encerrando os poderes e legitimação que lhe foram conferidos desconformidade para a Constituição Federal, consoante, inclusive, já reconhecera o Excelso Pretório ao julgar a constitucionalidade do artigo 99, caput, e § 1º, da Lei nº 9.610/98 (ADI nº 2.054). 3. O ECAD consubstancia sociedade civil sem fins lucrativos de natureza privada cuja criação derivara da Lei n.º 5.988/73, sendo preservado pela atual Lei de Direitos Autorais - Lei n.º 9.610/98 -, e, considerando que sua gênese institucional está jungida precipuamente à tutela dos direitos autorais, o que alcança a arrecadação e distribuição, em todo o território nacional, do gerado pelas obras intelectuais, está revestido de legitimação extraordinária para agir em nome dos seus associados na defesa judicial ou extrajudicial de seus interesses, daí porque ostenta legitimação conferida pelo legislador para coibir o uso indevido de obras intelectuais e reclamar a contraprestação devida pela sua utilização (Lei nº 9.610/98, art. 99, §2º). 4. Afigura-se lícita e legítima a apuração do valor devido pela exploração irregular de obras musicais e audiovisuais mediante a ponderação da atividade desenvolvida e a área efetivamente sonorizada do estabelecimento comercial que se valera e se vale das criações intelectuais à margem do legalmente exigido, à medida que o assim apurado encontra ressonância na contraprestação devida pelo proveito presumivelmente alcançado com a utilização engendrada, notadamente porque situações diferentes devem ensejar retribuições diversas e não padronizadas. 5. Conquanto o legislador constituinte - CF, arts. 5º, incisos XXVII e XXVIII - e o legislador ordinário - Lei nº 9.610/98 - resguardem ao autor o direito de dispor e fruir da obra literária, artística ou científica, assegurando-lhe contraprestação pecuniária pelo uso e difusão da criação intelectiva, conferindo legitimação ao órgão criado por autorização legal para administrar, arrecadar e distribuir o equivalente aos direitos autorais gerados na forma da lei de regência - ECAD -, não engendraram sanção moratória ou penal pelo atraso no pagamento da contraprestação originária da utilização de criações artísticas. 6. Derivando a sanção de inserção contida no regulamento confeccionado pelo próprio ente arrecadador dos direitos autorais sem prévia autorização contratual ou criação legislativa, ou seja, germinando de criação proveniente de ato normativo subalterno, não se afigura revestida de sustentação material, pois, aliado ao fato de que derivara de criação unilateral, não encontra assento em norma de hierarquia superior que autorize o órgão a criar e exigir o encargo daqueles que fruem indevidamente de criações artísticas, incorrendo a penalidade, inclusive, na vedação inserta no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento parcial do apelo, se do acolhido emerge que restara provido em extensão consideravelmente inferior ao assimilado, implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação do acolhido, dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Prejudicial de mérito acolhida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
Ementa
DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. SOCIEDADE COMERCIAL. SONORIZAÇÃO AMBIENTE. UTILIZAÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICO-MUSICAIS. LICENÇA E REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS CRIAÇÕES ARTÍSTICAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCREMENTO. VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA DA ATIVIDADE COMERCIAL. ÁREA SONORIZADA. ADEQUAÇÃO. MULTA. SANÇÃO. PREVISÃO. REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. UNILATERALIDADE. PREVISÃO LEGAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ELISÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, V). RECONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PODER DO ECAD DE ARRECADAR E REGULAR OS DIREITOS AUTORAIS. CARÁTER PRIVADO. CONSTITUCIONALIDADE PATENTE. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO SUBSTANCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. QUALIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À APELANTE. MAJORAÇÃO PONDERADA. 1. Encerrando a pretensão natureza indenizatória ante a utilização, sem prévia autorização contratual e correlata remuneração, de serviços de reprodução de criações musicais em ambiente comercial, encartando pretensão de reparação civil, está sujeita ao prazo prescricional de 03 (três) anos, por se emoldurar no alcance da regra inserta no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial, em subserviência ao princípio da actio nata legalmente assimilado, é a data em que o órgão municiado de competência para fiscalizar a utilização de obras artísticas e perseguir a contraprestação devida - ECAD - tem plena ciência do fato do qual germinara o dano que teria experimentado, pois nesse momento tem conhecimento da violação do direito que invoca, determinando a germinação da pretensão (CC, art. 189). 2. O ECAD fora criado pelo artigo 115 da Lei 5.988/73, mantido nos termos do artigo 99 da nova Lei de Direitos Autorais, tendo legitimidade para, como substituto processual, cobrar, estabelecer parâmetros, promover a arrecadação e distribuição dos direitos autorais em nome dos titulares das composições lítero-musicais, uma vez que a regulamentação que executa atém-se aos direitos privados e disponíveis, não encerrando os poderes e legitimação que lhe foram conferidos desconformidade para a Constituição Federal, consoante, inclusive, já reconhecera o Excelso Pretório ao julgar a constitucionalidade do artigo 99, caput, e § 1º, da Lei nº 9.610/98 (ADI nº 2.054). 3. O ECAD consubstancia sociedade civil sem fins lucrativos de natureza privada cuja criação derivara da Lei n.º 5.988/73, sendo preservado pela atual Lei de Direitos Autorais - Lei n.º 9.610/98 -, e, considerando que sua gênese institucional está jungida precipuamente à tutela dos direitos autorais, o que alcança a arrecadação e distribuição, em todo o território nacional, do gerado pelas obras intelectuais, está revestido de legitimação extraordinária para agir em nome dos seus associados na defesa judicial ou extrajudicial de seus interesses, daí porque ostenta legitimação conferida pelo legislador para coibir o uso indevido de obras intelectuais e reclamar a contraprestação devida pela sua utilização (Lei nº 9.610/98, art. 99, §2º). 4. Afigura-se lícita e legítima a apuração do valor devido pela exploração irregular de obras musicais e audiovisuais mediante a ponderação da atividade desenvolvida e a área efetivamente sonorizada do estabelecimento comercial que se valera e se vale das criações intelectuais à margem do legalmente exigido, à medida que o assim apurado encontra ressonância na contraprestação devida pelo proveito presumivelmente alcançado com a utilização engendrada, notadamente porque situações diferentes devem ensejar retribuições diversas e não padronizadas. 5. Conquanto o legislador constituinte - CF, arts. 5º, incisos XXVII e XXVIII - e o legislador ordinário - Lei nº 9.610/98 - resguardem ao autor o direito de dispor e fruir da obra literária, artística ou científica, assegurando-lhe contraprestação pecuniária pelo uso e difusão da criação intelectiva, conferindo legitimação ao órgão criado por autorização legal para administrar, arrecadar e distribuir o equivalente aos direitos autorais gerados na forma da lei de regência - ECAD -, não engendraram sanção moratória ou penal pelo atraso no pagamento da contraprestação originária da utilização de criações artísticas. 6. Derivando a sanção de inserção contida no regulamento confeccionado pelo próprio ente arrecadador dos direitos autorais sem prévia autorização contratual ou criação legislativa, ou seja, germinando de criação proveniente de ato normativo subalterno, não se afigura revestida de sustentação material, pois, aliado ao fato de que derivara de criação unilateral, não encontra assento em norma de hierarquia superior que autorize o órgão a criar e exigir o encargo daqueles que fruem indevidamente de criações artísticas, incorrendo a penalidade, inclusive, na vedação inserta no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento parcial do apelo, se do acolhido emerge que restara provido em extensão consideravelmente inferior ao assimilado, implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação do acolhido, dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Prejudicial de mérito acolhida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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