TJDF APC - 998939-20140111990292APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDAS CONEXAS. COBRANÇA DE DÍVIDA COMERCIAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA. COAÇÃO PRATICADA PELO CREDOR. PROVA. COMPROVAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. EXCESSO COMETIDO. ATOS DE INTIMIDAÇÃO E CONSTRANGIMENTO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. MANIFESTAÇÃO VOLITIVA VICIADA. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. INQUERITO POLICIAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. CONSIDERAÇÃO. HARMONIA À REALIDADE PROCESSUAL E FÁTICA. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. MENSURAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRELIMINARES. COISA JULGADA E CARÊNCIA DA AÇÃO. QUESTÕES RESOLVIDAS VIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERPRETAÇÃO. MODULAÇÃO LEGAL. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. VIOLAÇÃO AO POSTULADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVELIA. NÃO INCIDÊNCIA. DEFESA TÉCNICA APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA. 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sendo apto o recurso que observa estes requisitos, merecendo ser conhecido (NCPC, art. 1.010, II, III e IV). 2. Aprendido que as questões preliminares reprisadas no apelo - coisa julgada e carência ao direito de ação - foram examinadas e refutadas em sede de decisão interlocutória saneadora irrecorrida, sua apreciação pelo órgão recursal resulta obstada pois alcançadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem renovadas, porquanto até as matérias de ordem pública, conquanto cognoscíveis até mesmo de ofício, quando transmudadas em questões processuais e resolvidas não estão imunes aos efeitos da preclusão como corolário da segurança jurídica, tornando inviável que sejam renovadas quando elucidadas via de decisão irrecorrida. 3. Oinstituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 4. O princípio da identidade física do juiz, conquanto revestido de pragmatismo, pois derivado da constatação de que o juiz que colhera a prova, tendo mantido contato com as partes e aferido pessoalmente impressões que extrapolam o consignado nos termos processuais, resta provido de elementos aptos a subsidiarem a elucidação da lide, deve ser interpretado de forma temperada e em consonância com a dinâmica procedimental, que é desenvolvida no interesse das partes e sob método revestido de racionalidade e logicidade. 5. Aliado ao fato de que o regramento inserto no artigo 132 do CPC/73 não fora reprisado pelo novel estatuto processual como forma de privilegiação da dinâmica procedimental, não encerrando a ausência de reprodução do regramento a relegação do princípio da identidade física do juiz, que ainda deve ser privilegiado dentro do possível, suaexata tradução enseja a apreensão de que, afastado o juiz da jurisdição do juízo no qual transita a ação por qualquer motivo, resta desvinculado do processo, alcançando esse regramento o fato de o Juiz de Direito que, conquanto tendo presidido a audiência de instrução, colhido provas e encerrado a instrução, demanda a atuação de juiz de direito substituto auxiliar, que vem a sentenciar a lide, não derivando dessa resolução nulidade processual. 6. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do NCPC, notadamente se ouvidas outras testemunhas arroladas pela parte. 7. Consoante o procedimento ao qual se sujeitam as ações possessórias, em havendo a realização de audiência de justificação prévia do alegado como premissa para exame da tutela liminar postulada, o prazo para defesa somente flui a partir da intimação da parte ré da decisão que concede, ou não, a medida liminar, considerando-se tempestiva a defesa oferecida antes mesmo da prolação do provimento, pois não sujeita a condição, tornando inviável, pois, a afirmação da revelia se detectado esse procedimento (CPC/73, art. 930, parágrafo único; CPC/15, art. 564, parágrafo único). 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que, nos termos do artigo 151 do Código Civil, a coação constitui vício de consentimento capaz de infirmar o negócio jurídico, caracterizando-se pelo constrangimento físico ou moral para que alguém pratique algum ato que não deseje, sob fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens, tornando o ato praticado anulável, mas, como vício passível de macular a higidez do negócio, pois revestido de presunção de legitimidade, seu reconhecimento reclama a subsistência de provas substanciais no sentido de que efetivamente a nódoa inoculadora ocorrera, impregnando no negócio mácula que determina sua invalidação por deixá-lo desguarnecido de pressuposto primário de eficácia. 9. Conquanto incontestável a existência da dívida, o credor deve se utilizar de meios legais na concecção do recebimento do crédito que lhe é devido, sob pena de incorrer em ilícito ao exercer o direito que o assiste com excesso, atentando contra a razoabilidade, a boa-fé e os costumes e praxes comerciais, destoando do simples e legítimo exercício do próprio direito a sujeição do devedor a atos de intimidação, ameaças ou a qualquer tipo de constrangimento físico ou moral com aquele desiderato, que, encerrando práticas qualificadas como abuso de direito que exorbitan as prerrogativa que o assistem de cobrar dívida legítima, ensejam a qualificação de ato ilícito traduzido exercício arbitrário das próprias razões que, afetando o livre discernimento do obrigado, resulta em coação, maculando o ato de disposição patrimonial assim extraído (CC, arts. 155 e 188, I). 10. Conquanto depoimetos testemunhais colhidos pela autoridade policial estejam fora da àlea jurisdicional, à medida em que o Inquérito Policial encerra procedimento administrativo preparatório da atuação judicial, desprovido, portanto, do contraditório, as declarações colhidas não podem ser simplesmente ignoradas como se nada dissessem, devendo ser consideradas como elemento de convicção se consoantes às demais provas colacionadas, especialmente quando formam conjunto harmônico se cotejados com os outros elementos e fatos sobejadamente evidenciados, porquanto admissíveis todos os meios de prova licitamente obtidos, não havendo como elementos indiciários ser ignorados. 11. Encerra fato que refoge à normalidade e praxe negocial o ato de recebimento, como dação em pagamento de dívida comercial, veículo de propriedade particular do sócio da empresa devedora de valor consideravelmente superior ao montante da dívida subsistente, conduzindo a apreensão do ineditismo que reveste o negócio à certeza de que fora consumado mediante utilização de meios de coação por parte da representante da credora, notadamente quando, aliado ao inusitado da negociação, sequer fora materializado em instrumento negocial formalmente confeccionado retratando o concertado e, inclusive, a quitação da obrigação. 12. Se a realidade descortinada processualmente evidencia que o representante da devedora fora vítima de ameaças e intimidações provenientes da credora e que os atos foram aptos a incutir-lhe justificável temor por ocasião de cobrança de dívida comercial, resta evidenciado o ato coator consubstanciado no constrangimento físico e psicológico, rendendo o apurado, porquanto encerra manifesto ilícito e abuso no exercício do direito de cobrança, a invalidação da dação em pagamento de veículo de sua propriedade por ter restado maculado por vício do consentimento, tornando inviável que a credora reclame qualquer direito sobre o automotor inserido no negócio viciado. 13. A realização de cobrança abusiva que submetera o devedor a atos de intimidação e coação, encerra ato ilícito grave que, expondo-o a situação de inferioridade e humilhação, sujeitando-o a situações que extrapolam as vicissitudes da vida e refogem do âmbito da previsibilidade das relações sociais e contratuais, notadamente quando restara, inclusive, impedido de fruir livremente de bem de sua propriedade, consubstancia fato gerador do dano moral ante as ofensas que sofrera nos direitos da sua personalidade, legitimando que seja compensado pelos efeitos lesivos que experimentara. 14. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, autoestima, bem-estar físico e psicológico, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética. 15. A compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 16. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 17. Apelações conhecidas e desprovidas. Majorados os honorários advocatícios impostos às apelantes. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDAS CONEXAS. COBRANÇA DE DÍVIDA COMERCIAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA. COAÇÃO PRATICADA PELO CREDOR. PROVA. COMPROVAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. EXCESSO COMETIDO. ATOS DE INTIMIDAÇÃO E CONSTRANGIMENTO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. MANIFESTAÇÃO VOLITIVA VICIADA. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. INQUERITO POLICIAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. CONSIDERAÇÃO. HARMONIA À REALIDADE PROCESSUAL E FÁTICA. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. MENSURAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRELIMINARES. COISA JULGADA E CARÊNCIA DA AÇÃO. QUESTÕES RESOLVIDAS VIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERPRETAÇÃO. MODULAÇÃO LEGAL. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. VIOLAÇÃO AO POSTULADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVELIA. NÃO INCIDÊNCIA. DEFESA TÉCNICA APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA. 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sendo apto o recurso que observa estes requisitos, merecendo ser conhecido (NCPC, art. 1.010, II, III e IV). 2. Aprendido que as questões preliminares reprisadas no apelo - coisa julgada e carência ao direito de ação - foram examinadas e refutadas em sede de decisão interlocutória saneadora irrecorrida, sua apreciação pelo órgão recursal resulta obstada pois alcançadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem renovadas, porquanto até as matérias de ordem pública, conquanto cognoscíveis até mesmo de ofício, quando transmudadas em questões processuais e resolvidas não estão imunes aos efeitos da preclusão como corolário da segurança jurídica, tornando inviável que sejam renovadas quando elucidadas via de decisão irrecorrida. 3. Oinstituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 4. O princípio da identidade física do juiz, conquanto revestido de pragmatismo, pois derivado da constatação de que o juiz que colhera a prova, tendo mantido contato com as partes e aferido pessoalmente impressões que extrapolam o consignado nos termos processuais, resta provido de elementos aptos a subsidiarem a elucidação da lide, deve ser interpretado de forma temperada e em consonância com a dinâmica procedimental, que é desenvolvida no interesse das partes e sob método revestido de racionalidade e logicidade. 5. Aliado ao fato de que o regramento inserto no artigo 132 do CPC/73 não fora reprisado pelo novel estatuto processual como forma de privilegiação da dinâmica procedimental, não encerrando a ausência de reprodução do regramento a relegação do princípio da identidade física do juiz, que ainda deve ser privilegiado dentro do possível, suaexata tradução enseja a apreensão de que, afastado o juiz da jurisdição do juízo no qual transita a ação por qualquer motivo, resta desvinculado do processo, alcançando esse regramento o fato de o Juiz de Direito que, conquanto tendo presidido a audiência de instrução, colhido provas e encerrado a instrução, demanda a atuação de juiz de direito substituto auxiliar, que vem a sentenciar a lide, não derivando dessa resolução nulidade processual. 6. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do NCPC, notadamente se ouvidas outras testemunhas arroladas pela parte. 7. Consoante o procedimento ao qual se sujeitam as ações possessórias, em havendo a realização de audiência de justificação prévia do alegado como premissa para exame da tutela liminar postulada, o prazo para defesa somente flui a partir da intimação da parte ré da decisão que concede, ou não, a medida liminar, considerando-se tempestiva a defesa oferecida antes mesmo da prolação do provimento, pois não sujeita a condição, tornando inviável, pois, a afirmação da revelia se detectado esse procedimento (CPC/73, art. 930, parágrafo único; CPC/15, art. 564, parágrafo único). 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que, nos termos do artigo 151 do Código Civil, a coação constitui vício de consentimento capaz de infirmar o negócio jurídico, caracterizando-se pelo constrangimento físico ou moral para que alguém pratique algum ato que não deseje, sob fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens, tornando o ato praticado anulável, mas, como vício passível de macular a higidez do negócio, pois revestido de presunção de legitimidade, seu reconhecimento reclama a subsistência de provas substanciais no sentido de que efetivamente a nódoa inoculadora ocorrera, impregnando no negócio mácula que determina sua invalidação por deixá-lo desguarnecido de pressuposto primário de eficácia. 9. Conquanto incontestável a existência da dívida, o credor deve se utilizar de meios legais na concecção do recebimento do crédito que lhe é devido, sob pena de incorrer em ilícito ao exercer o direito que o assiste com excesso, atentando contra a razoabilidade, a boa-fé e os costumes e praxes comerciais, destoando do simples e legítimo exercício do próprio direito a sujeição do devedor a atos de intimidação, ameaças ou a qualquer tipo de constrangimento físico ou moral com aquele desiderato, que, encerrando práticas qualificadas como abuso de direito que exorbitan as prerrogativa que o assistem de cobrar dívida legítima, ensejam a qualificação de ato ilícito traduzido exercício arbitrário das próprias razões que, afetando o livre discernimento do obrigado, resulta em coação, maculando o ato de disposição patrimonial assim extraído (CC, arts. 155 e 188, I). 10. Conquanto depoimetos testemunhais colhidos pela autoridade policial estejam fora da àlea jurisdicional, à medida em que o Inquérito Policial encerra procedimento administrativo preparatório da atuação judicial, desprovido, portanto, do contraditório, as declarações colhidas não podem ser simplesmente ignoradas como se nada dissessem, devendo ser consideradas como elemento de convicção se consoantes às demais provas colacionadas, especialmente quando formam conjunto harmônico se cotejados com os outros elementos e fatos sobejadamente evidenciados, porquanto admissíveis todos os meios de prova licitamente obtidos, não havendo como elementos indiciários ser ignorados. 11. Encerra fato que refoge à normalidade e praxe negocial o ato de recebimento, como dação em pagamento de dívida comercial, veículo de propriedade particular do sócio da empresa devedora de valor consideravelmente superior ao montante da dívida subsistente, conduzindo a apreensão do ineditismo que reveste o negócio à certeza de que fora consumado mediante utilização de meios de coação por parte da representante da credora, notadamente quando, aliado ao inusitado da negociação, sequer fora materializado em instrumento negocial formalmente confeccionado retratando o concertado e, inclusive, a quitação da obrigação. 12. Se a realidade descortinada processualmente evidencia que o representante da devedora fora vítima de ameaças e intimidações provenientes da credora e que os atos foram aptos a incutir-lhe justificável temor por ocasião de cobrança de dívida comercial, resta evidenciado o ato coator consubstanciado no constrangimento físico e psicológico, rendendo o apurado, porquanto encerra manifesto ilícito e abuso no exercício do direito de cobrança, a invalidação da dação em pagamento de veículo de sua propriedade por ter restado maculado por vício do consentimento, tornando inviável que a credora reclame qualquer direito sobre o automotor inserido no negócio viciado. 13. A realização de cobrança abusiva que submetera o devedor a atos de intimidação e coação, encerra ato ilícito grave que, expondo-o a situação de inferioridade e humilhação, sujeitando-o a situações que extrapolam as vicissitudes da vida e refogem do âmbito da previsibilidade das relações sociais e contratuais, notadamente quando restara, inclusive, impedido de fruir livremente de bem de sua propriedade, consubstancia fato gerador do dano moral ante as ofensas que sofrera nos direitos da sua personalidade, legitimando que seja compensado pelos efeitos lesivos que experimentara. 14. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, autoestima, bem-estar físico e psicológico, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética. 15. A compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 16. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 17. Apelações conhecidas e desprovidas. Majorados os honorários advocatícios impostos às apelantes. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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