main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 998946-20150111287965APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DA CODHAB - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. OBJETO. IMÓVEL PROMETIDO A VENDA A TERCEIRO CUJOS DIREITOS FORAM CEDIDOS SEM ANUÊNCIA OU PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA. IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL. CESSÃO. OPONIBILIDADE DO NEGÓCIO AO PODER CONCEDENTE. INVIABILIDADE. NEGÓCIO ILÍCITO (CC, ART. 104, II). PREÇO. QUITAÇÃO. ADJUDICAÇÃO. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA (LEI DISTRITAL Nº 3.877/06, ART. 10). REGULARIZAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apreendido que destinatários de imóvel inserido em programa habitacional da administração local vieram a negociá-lo por meio de contrato particular de cessão de direitos à margem de prévia autorização administrativa, a cessão, conquanto irradie seus efeitos entre os contratantes como direito pessoal, é inoponível ao Poder Público, notadamente à empresa pública incumbida de gerir os programas habitacionais governamentais - CODHAB - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal -, ante a vedação legalmente estabelecida no sentido de que, diante da destinação dos imóveis inseridos nos programas sociais, são impassíveis de negociação entre particulares enquanto não transferido o domínio para os beneficiários originários (Lei Distrital nº 3.877/06, art. 10). 2. Sobejando vedação legalmente estabelecida quanto à transmissão do imóvel inserido em programa habitacional a terceiro diverso do destinatário originário sem prévia aquiescência e participação da empresa pública que figurara com promissária vendedora no negócio original, a cessão entabulada entre particulares à margem dessa condição encerra negócio inoponível ao Poder Público diante da ilicitude do seu objeto, tornando inviável que, solvido o preço originalmente convencionado, reclame o cessionário sua adjudicação antes de promover sua prévia regularização, se possível, junto à administração em conformidade com os requisitos inerentes ao correlato programa governamental. 3. Ao Poder Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados, resultando que, realizado negócio entre beneficiários de programa habitacional concernente à cessão de direito do imóvel que lhes fora originalmente distribuído à margem da vedação legalmente explicitada, não pode a Administração ser compelida a chancelar e regularizar a cessão via de provimento jurisdicional, pois adstrita a medida exclusivamente ao juízo de oportunidade e conveniência do administrador. 4. Apelação conhecida e desprovida. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 10/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão