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Jurisprudência


TJDF APC - 999133-20160111102783APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO DE INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 777 DO CPC/73. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRATADA EM ACÓRDÃO ANTERIOR NOS MESMOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença vergastada, cumprindo a disposição do acórdão nº 940747, de 28/04/2016, estabeleceu que, em ação de insolvência civil, em que já iniciada a fase executiva, inexistindo bens a serem arrecadados, deve haver a suspensão da execução universal e a declaração de encerramento do processo de insolvência (e não sua extinção), dando início ao prazo prescricional descrito no art. 777 do CPC. 2. Verifica-se que a questão do início do prazo prescricional após o encerramento do processo de insolvência foi devidamente analisada pelo E. TJDFT, por meio do acórdão nº 940747, referente aos presentes autos, com trânsito em julgado em 08/07/2016. Portanto, não se pode admitir o revolvimento de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 3. Somente a título de argumentação, tem-se que o ato de instauração do concurso universal de credores interrompe a prescrição das obrigações assumidas pelo devedor insolvente, conforme disposição do art. 172, III, CC. Posteriormente, com o trânsito em julgado da sentença que encerra a execução concursal, o prazo prescricional volta a correr do início (uma vez que se trata de interrupção), conforme disposição expressa do art. 777 do CPC/73. Destarte, ante a inexistência de bens a serem arrecadados, deve-se suspender a execução universal, declarando-se encerrado o processo de insolvência com o consequente início do prazo prescricional descrito no art. 777 do CPC/73. 4. A sentença de encerramento do processo de insolvência funciona como termo inicial do prazo extintivo das obrigações do insolvente (art. 778, CPC/73). 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 21/03/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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