TJDF APC - 999141-20140710043566APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RETIRADA DE ÁRVORES. DIREITO DE VIZINHANÇA. RAÍZES QUE CAUSAM DANOS NA ESTRUTURA DA CASA VIZINHA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROVA PERICIAL DEFERIDA PELO MAGISTRADO. HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO PAGOS PELO RÉU/APELANTE. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ultrapassada a fase processual é vedado que a questão resolvida seja revista indiscriminadamente segundo o critério da parte interessada, sob pena de ofensa ao devido processo legal e à segurança jurídica. Portanto, é inadmissível que o réu, após ter tido vista dos autos e após deixar escoar a oportunidade para impugnação tempestiva da matéria, venha alegar cerceamento ao seu direito de defesa. 2. Eventual discussão sobre o valor dos honorários periciais deveria ter sido feita no tempo e modo adequados, assim como a questão sobre a quem caberia o pagamento dos honorários periciais, não sendo admitida a impugnação apresentada fora de tempo. 3. Os valores dos honorários dos peritos se mostram compatíveis com a complexidade do trabalho, não sendo as partes obrigadas a aceitar a proposta apresentada. Todavia, não se aceitando a proposta, as partes se sujeitam às consequências decorrentes da não realização da prova pericial, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Precedente. 4. A não realização de audiência de conciliação não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa, haja vista que o juiz não era obrigado a designar a referida audiência, tendo em vista que já havia sido realizada uma primeira tentativa de composição sem sucesso. Assim, as partes poderiam transigir a qualquer tempo, não configurando cerceamento de defesa a não designação da segunda audiência de conciliação. 5. No que se refere ao laudo pericial apresentado unilateralmente pelo autor, verifica-se que o Magistrado a quo não o utilizou como prova contundente para a formação do convencimento, uma vez que existem nos autos outras provas sólidas suficientes para a formação do convencimento do julgador, e que foram utilizadas para fundamentar a sentença. 6. A situação vivenciada pelo autor ultrapassou os limites do mero desconforto, haja vista que o réu se negou a acatar a solução consensual proposta pelo requerente. Dessa feita, o conflito de interesses se estendeu durante elevado tempo, comprometendo a segurança do imóvel do autor, com danos ao piso e parte estrutural da residência, decorrentes do crescimento das raízes das árvores plantadas pelo réu, situação que causou angústia suficiente para caracterizar lesão ao direito de personalidade do autor, impondo-se a condenação em danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RETIRADA DE ÁRVORES. DIREITO DE VIZINHANÇA. RAÍZES QUE CAUSAM DANOS NA ESTRUTURA DA CASA VIZINHA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROVA PERICIAL DEFERIDA PELO MAGISTRADO. HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO PAGOS PELO RÉU/APELANTE. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ultrapassada a fase processual é vedado que a questão resolvida seja revista indiscriminadamente segundo o critério da parte interessada, sob pena de ofensa ao devido processo legal e à segurança jurídica. Portanto, é inadmissível que o réu, após ter tido vista dos autos e após deixar escoar a oportunidade para impugnação tempestiva da matéria, venha alegar cerceamento ao seu direito de defesa. 2. Eventual discussão sobre o valor dos honorários periciais deveria ter sido feita no tempo e modo adequados, assim como a questão sobre a quem caberia o pagamento dos honorários periciais, não sendo admitida a impugnação apresentada fora de tempo. 3. Os valores dos honorários dos peritos se mostram compatíveis com a complexidade do trabalho, não sendo as partes obrigadas a aceitar a proposta apresentada. Todavia, não se aceitando a proposta, as partes se sujeitam às consequências decorrentes da não realização da prova pericial, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Precedente. 4. A não realização de audiência de conciliação não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa, haja vista que o juiz não era obrigado a designar a referida audiência, tendo em vista que já havia sido realizada uma primeira tentativa de composição sem sucesso. Assim, as partes poderiam transigir a qualquer tempo, não configurando cerceamento de defesa a não designação da segunda audiência de conciliação. 5. No que se refere ao laudo pericial apresentado unilateralmente pelo autor, verifica-se que o Magistrado a quo não o utilizou como prova contundente para a formação do convencimento, uma vez que existem nos autos outras provas sólidas suficientes para a formação do convencimento do julgador, e que foram utilizadas para fundamentar a sentença. 6. A situação vivenciada pelo autor ultrapassou os limites do mero desconforto, haja vista que o réu se negou a acatar a solução consensual proposta pelo requerente. Dessa feita, o conflito de interesses se estendeu durante elevado tempo, comprometendo a segurança do imóvel do autor, com danos ao piso e parte estrutural da residência, decorrentes do crescimento das raízes das árvores plantadas pelo réu, situação que causou angústia suficiente para caracterizar lesão ao direito de personalidade do autor, impondo-se a condenação em danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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