TJDF APC - 999149-20150111392076APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DE SEGURO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE EXAME CLÍNICO PRÉVIO À CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide, não constitui hipótese de cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória se mostre desnecessária à solução do litígio. Admite-se o julgamento antecipado da lide se a matéria controvertida for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. O exame clínico pericial deve ser realizado, a mando da seguradora, antes da contratação do seguro, em não post mortem. 2. Consoante art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 3. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reconhecimento do direito dos segurados portadores de doença preexistente ao contrato de seguro de receberem a indenização securitária, desde que não tenha sido realizado exame prévio e devidamente esclarecida a exclusão da cobertura, conforme Resp 576088/ES de relatoria do Ex, Ministro Barros Monteiro. 4. Há o dever de indenizar da seguradora, uma vez não colacionando aos autos comprovação probatória de que foi realizado exame clínico médico prévio para verificar a ocorrência das doenças mencionadas e, assim, reconhecendo como válida a relação contratual estabelecida, obrigando-se ao pagamento de indenização ao segurado, conforme previsões contratuais. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DE SEGURO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE EXAME CLÍNICO PRÉVIO À CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide, não constitui hipótese de cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória se mostre desnecessária à solução do litígio. Admite-se o julgamento antecipado da lide se a matéria controvertida for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. O exame clínico pericial deve ser realizado, a mando da seguradora, antes da contratação do seguro, em não post mortem. 2. Consoante art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 3. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reconhecimento do direito dos segurados portadores de doença preexistente ao contrato de seguro de receberem a indenização securitária, desde que não tenha sido realizado exame prévio e devidamente esclarecida a exclusão da cobertura, conforme Resp 576088/ES de relatoria do Ex, Ministro Barros Monteiro. 4. Há o dever de indenizar da seguradora, uma vez não colacionando aos autos comprovação probatória de que foi realizado exame clínico médico prévio para verificar a ocorrência das doenças mencionadas e, assim, reconhecendo como válida a relação contratual estabelecida, obrigando-se ao pagamento de indenização ao segurado, conforme previsões contratuais. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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